TJAM 0035835-54.2006.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DEMITIDO EM 1986 POR FORÇA DE DENÚNCIA CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO EM 2006. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA PRONTA REINTEGRAÇÃO ADMITIDA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO TEM POR TERMO INICIAL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, LOGO, NÃO SE OPEROU. PRECEDENTES. A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. NEGATIVA DE AUTORIA RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL É APTA A AFETAR DECISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. FALTAS RESIDUAIS INSUFICIENTES PARA LASTREAR A DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO EM CLASSE DIVERSA PERMITIDA PELO ORDENAMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ESTRITAMENTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
1.Investigador de polícia demitido em 1986 à vista de denúncia por homicídio em processo criminal. A superveniência da sentença absolutória transitada em julgado em 2006 motivou a ação de reintegração com pedido de danos morais e materiais.
2.Antecipação da tutela na sentença para permitir a pronta reintegração não é contemplada entre as vedações do artigo 2º-B, da Lei n. 9.494/97 e é amplamente admitida pela jurisprudência.
3.Prescrição. Nas ações que têm por objeto a reintegração de servidor público, fundadas na absolvição, na esfera criminal, da acusação que teria dado causa à demissão, o prazo prescricional é de ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal absolutória.(AgRg no REsp 991.323/GO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)
4.O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a instância penal pode, ao concluir pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, influenciar a administrativa, dado a robustez da conclusão firmada naquela seara como produto de um procedimento mais aprofundado de apuração da verdade.
5.Como bem cotejou o parquet em seu douto parecer às fls.407/422 e 458/464, conquanto as transgressões administrativas imputadas ao Recorrido potencialmente sobejem os limites do tipo penal de que foi absolvido, as faltas residuais, ou "resíduo administrativo", se revelam insuficientes para lastrear pena tão severa como a de demissão.
6.O afastamento por mais de 20 (vinte) anos do serviço público com fundamento em premissa que se revelou falsa, enseja compensação patrimonial pelo extremado desconforto experimentado ao longo destas décadas em que o sujeito pagou administrativamente por um crime que não cometeu. Dano moral in re ipsa. Precedentes.
7.O arbitramento de danos morais no mesmo valor dos danos materiais - os quais, indubitável e acertadamente, alcançarão valor elevado - distancia-se da função desta compensação. Os danos morais não tem por finalidade restabelecer o status quo ante, porquanto impossível, mas inibir a repetição do ato e amenizar a dor da vítima.
8.Danos morais fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais.)
9.Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para reformar o quantum dos danos morais.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DEMITIDO EM 1986 POR FORÇA DE DENÚNCIA CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO EM 2006. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA PRONTA REINTEGRAÇÃO ADMITIDA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO TEM POR TERMO INICIAL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, LOGO, NÃO SE OPEROU. PRECEDENTES. A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. NEGATIVA DE AUTORIA RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL É APTA A AFETAR DECISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. FALTAS RESIDUAIS INSUFICIENTES PARA LASTREAR A DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO EM CLASSE DIVERSA PERMITIDA PELO ORDENAMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ESTRITAMENTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
1.Investigador de polícia demitido em 1986 à vista de denúncia por homicídio em processo criminal. A superveniência da sentença absolutória transitada em julgado em 2006 motivou a ação de reintegração com pedido de danos morais e materiais.
2.Antecipação da tutela na sentença para permitir a pronta reintegração não é contemplada entre as vedações do artigo 2º-B, da Lei n. 9.494/97 e é amplamente admitida pela jurisprudência.
3.Prescrição. Nas ações que têm por objeto a reintegração de servidor público, fundadas na absolvição, na esfera criminal, da acusação que teria dado causa à demissão, o prazo prescricional é de ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal absolutória.(AgRg no REsp 991.323/GO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)
4.O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a instância penal pode, ao concluir pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, influenciar a administrativa, dado a robustez da conclusão firmada naquela seara como produto de um procedimento mais aprofundado de apuração da verdade.
5.Como bem cotejou o parquet em seu douto parecer às fls.407/422 e 458/464, conquanto as transgressões administrativas imputadas ao Recorrido potencialmente sobejem os limites do tipo penal de que foi absolvido, as faltas residuais, ou "resíduo administrativo", se revelam insuficientes para lastrear pena tão severa como a de demissão.
6.O afastamento por mais de 20 (vinte) anos do serviço público com fundamento em premissa que se revelou falsa, enseja compensação patrimonial pelo extremado desconforto experimentado ao longo destas décadas em que o sujeito pagou administrativamente por um crime que não cometeu. Dano moral in re ipsa. Precedentes.
7.O arbitramento de danos morais no mesmo valor dos danos materiais - os quais, indubitável e acertadamente, alcançarão valor elevado - distancia-se da função desta compensação. Os danos morais não tem por finalidade restabelecer o status quo ante, porquanto impossível, mas inibir a repetição do ato e amenizar a dor da vítima.
8.Danos morais fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais.)
9.Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para reformar o quantum dos danos morais.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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