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Jurisprudência


TJAM 0036026-36.2005.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O objeto da presente execução fiscal é o recebimento do crédito tributário oriundo da falta de pagamento de IPTU referente aos exercícios de 2000 e 2003, no valor de R$ 1.429,91 (hum mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos). - No caso vertente, a Municipalidade requereu a substituição da CDA, ante a alienação do referido imóvel, com o escopo de redirecionar a cobrança tributária. - A Súmula 392 do STJ estabelece que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". - Desse modo, tenho que a substituição da CDA, nos moldes vindicados, qual seja, alteração no polo passivo da execução fiscal, não pode lograr êxito, porquanto se trata de modificação do lançamento. Neste caso, a Municipalidade deveria ingressar com nova execução fiscal, o que não ocorreu. - Logo, agiu com acerto o douto magistrado sentenciante ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir do exequente/apelante, em razão de ter decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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