TJAM 0036026-36.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O objeto da presente execução fiscal é o recebimento do crédito tributário oriundo da falta de pagamento de IPTU referente aos exercícios de 2000 e 2003, no valor de R$ 1.429,91 (hum mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos).
- No caso vertente, a Municipalidade requereu a substituição da CDA, ante a alienação do referido imóvel, com o escopo de redirecionar a cobrança tributária.
- A Súmula 392 do STJ estabelece que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
- Desse modo, tenho que a substituição da CDA, nos moldes vindicados, qual seja, alteração no polo passivo da execução fiscal, não pode lograr êxito, porquanto se trata de modificação do lançamento. Neste caso, a Municipalidade deveria ingressar com nova execução fiscal, o que não ocorreu.
- Logo, agiu com acerto o douto magistrado sentenciante ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir do exequente/apelante, em razão de ter decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O objeto da presente execução fiscal é o recebimento do crédito tributário oriundo da falta de pagamento de IPTU referente aos exercícios de 2000 e 2003, no valor de R$ 1.429,91 (hum mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos).
- No caso vertente, a Municipalidade requereu a substituição da CDA, ante a alienação do referido imóvel, com o escopo de redirecionar a cobrança tributária.
- A Súmula 392 do STJ estabelece que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
- Desse modo, tenho que a substituição da CDA, nos moldes vindicados, qual seja, alteração no polo passivo da execução fiscal, não pode lograr êxito, porquanto se trata de modificação do lançamento. Neste caso, a Municipalidade deveria ingressar com nova execução fiscal, o que não ocorreu.
- Logo, agiu com acerto o douto magistrado sentenciante ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir do exequente/apelante, em razão de ter decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão