TJAM 0036218-57.2010.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO À TEMPO E MODO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONSIDERANDO O AUTOR/APELANTE APTO A RETORNAR ÀS SUAS FUNÇÕES. REABILITAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº. 8.213/91. VEDADA A BANALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA.
- No caso vertente, ficou comprovado que o autor/apelante recebeu o benefício previdenciário denominado auxílio-doença, durante o período compreendido entre 29/05/1999 à 08/11/1999, sendo tal recebimento suspenso em razão da reabilitação do Segurado, devidamente atestada através de laudo médico pericial juntado aos presentes autos.
- Tendo sido considerado apto a retornar às atividades laborais, tenho que este não faz jus à continuidade do pagamento do auxílio-doença, tampouco, ao restabelecimento do pagamento do auxílio-acidente, justamente, por não possuir amparo na Lei nº. 8.213/91.
- É cediço que os benefícios previdenciários não podem ser banalizados a ponto de estendê-los a pessoas que, a toda evidência, não comprovam o preenchimento dos pressupostos necessários a sua fruição, sob pena de se onerar o erário com a imposição de encargo indevido.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO À TEMPO E MODO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONSIDERANDO O AUTOR/APELANTE APTO A RETORNAR ÀS SUAS FUNÇÕES. REABILITAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº. 8.213/91. VEDADA A BANALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA.
- No caso vertente, ficou comprovado que o autor/apelante recebeu o benefício previdenciário denominado auxílio-doença, durante o período compreendido entre 29/05/1999 à 08/11/1999, sendo tal recebimento suspenso em razão da reabilitação do Segurado, devidamente atestada através de laudo médico pericial juntado aos presentes autos.
- Tendo sido considerado apto a retornar às atividades laborais, tenho que este não faz jus à continuidade do pagamento do auxílio-doença, tampouco, ao restabelecimento do pagamento do auxílio-acidente, justamente, por não possuir amparo na Lei nº. 8.213/91.
- É cediço que os benefícios previdenciários não podem ser banalizados a ponto de estendê-los a pessoas que, a toda evidência, não comprovam o preenchimento dos pressupostos necessários a sua fruição, sob pena de se onerar o erário com a imposição de encargo indevido.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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