TJAM 0036264-26.2003.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 96, INCISO II, DA LEI N.º 8.666/93. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Ficou cabalmente demonstrado pela prova documental, que a empresa R. P. de Souza Filho firmou contrato de fornecimento de cartuchos originais com a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC, por meio de licitação na modalidade convite, o que não foi cumprido diante do laudo pericial de fls. 66/67, que constatou não serem originais os cartuchos examinados;
II – Resta evidente a ocorrência de fraude à licitação, na medida em que o réu, comprometendo-se a fornecer mercadoria original, entregou cartuchos com vestígios de já terem sido utilizados e com caixas e selos de segurança falsificados, não originais, resultando prejuízo à Administração Pública, auferindo lucro indevido;
III – Estando devidamente fundamentadas as circunstâncias judiciais, não merece acolhida o pleito de reforma da pena, sendo correta a condenação do apelante pela prática do crime tipificado no artigo 96, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, devendo ser mantida a pena-base a ele imposta;
IV – Quanto à pena de multa, há previsão expressa no art. 99, da Lei n.º 8.666/93, no sentido de que será fixada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente;
V – O regime prisional inicial semiaberto foi justificado na sentença recorrida, não havendo possibilidade de modificação para o regime aberto, dada a redação do artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal;
VI – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal;
VII – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 96, INCISO II, DA LEI N.º 8.666/93. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Ficou cabalmente demonstrado pela prova documental, que a empresa R. P. de Souza Filho firmou contrato de fornecimento de cartuchos originais com a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC, por meio de licitação na modalidade convite, o que não foi cumprido diante do laudo pericial de fls. 66/67, que constatou não serem originais os cartuchos examinados;
II – Resta evidente a ocorrência de fraude à licitação, na medida em que o réu, comprometendo-se a fornecer mercadoria original, entregou cartuchos com vestígios de já terem sido utilizados e com caixas e selos de segurança falsificados, não originais, resultando prejuízo à Administração Pública, auferindo lucro indevido;
III – Estando devidamente fundamentadas as circunstâncias judiciais, não merece acolhida o pleito de reforma da pena, sendo correta a condenação do apelante pela prática do crime tipificado no artigo 96, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, devendo ser mantida a pena-base a ele imposta;
IV – Quanto à pena de multa, há previsão expressa no art. 99, da Lei n.º 8.666/93, no sentido de que será fixada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente;
V – O regime prisional inicial semiaberto foi justificado na sentença recorrida, não havendo possibilidade de modificação para o regime aberto, dada a redação do artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal;
VI – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal;
VII – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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