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Jurisprudência


TJAM 0036508-52.2003.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO – MATERIALIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO BASEADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA – PEDIDO DE EXCLUSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR PARA APRECIAR E DECIDIR A TESE SUSCITADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação utilizada pelo magistrado de primeira instância expõe de forma legítima as razões de seu convencimento quanto a materialidade delitiva, que, a despeito da ausência do Laudo Necroscópico, acha-se embasada por outros elementos de prova absolutamente idôneos, tais como depoimentos testemunhais e a própria Certidão de Óbito, de que consta a descrição da causa mortis. 3. A ausência de Laudo de Exame Necroscópico não enseja a nulidade da sentença de pronúncia, quando a materialidade delitiva acha-se demonstrada por outros elementos de prova. Precedentes. 4. Os depoimentos das testemunhas oitivadas durante a investigação policial revelam indícios da autoria do crime de homicídio que ora se apura, sendo certo que ora recorrente, em várias declarações, figura como suspeito da prática do crime. 5. Nada obsta que a sentença se pronúncia seja fundamentada com base em elementos colhidos durante a fase inquisitiva, sobretudo porque a análise aprofundada da matéria e das provas colhidas cabe ao conselho de sentença, e não ao magistrado que conduz a instrução criminal. 5. O Tribunal Superior adota o entendimento de que as qualificadoras do crime somente podem ser afastadas desde que manifestamente improcedentes, na medida em que compete ao Júri Popular adentrar na análise aprofundada do instituto para posteriormente sustentar ou não sua efetiva ocorrência. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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