TJAM 0036891-25.2006.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
- O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação e se não efetivado, ou efetivado incorretamente, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.
- Não comprovando a recorrente o preparo do recurso no ato de sua interposição, deve ser o mesmo julgado deserto.
- Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o fato danoso, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular.
-Embora haja delineamentos específicos no que tange à interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é certo que o ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar de determinado benefício.
-A questão assim deve continuar sendo analisada sob a perspectiva da responsabilidade objetiva do Estado, devendo portanto ser redimensionado o dano causado, e, por conseguinte, a extensão da sua reparação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
- O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação e se não efetivado, ou efetivado incorretamente, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.
- Não comprovando a recorrente o preparo do recurso no ato de sua interposição, deve ser o mesmo julgado deserto.
- Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o fato danoso, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular.
-Embora haja delineamentos específicos no que tange à interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é certo que o ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar de determinado benefício.
-A questão assim deve continuar sendo analisada sob a perspectiva da responsabilidade objetiva do Estado, devendo portanto ser redimensionado o dano causado, e, por conseguinte, a extensão da sua reparação.
Data do Julgamento
:
03/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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