TJAM 0037108-93.2010.8.04.0012
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 9.711/98. LEI N. 8.213/91. LEI N. 11.960/09.1. Laudo pericial aponta que, em decorrência de acidente, o demandante adquiriu sequela que lhe diminuiu a capacidade laborativa, ficando inapto para o exercício da atividade laboral que antes exercia, passando, então, a exercer função destinada a deficientes físicos. A situação, portanto, insere-se na previsão do art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo devido o auxílio-acidente. 2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Somente nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo ou a concessão do auxílio-doença, é que o auxílio-acidente terá como termo inicial a citação, não sendo esta a hipótese dos autos. 3. Em razão da prescrição quinquenal, estão prescritas as parcelas do benefício que venceram em período anterior a cinco anos da data da propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 4. Quanto aos juros moratórios, devem incidir a partir da citação, que, no presente caso, é a data de 04/07/2001. 5. A correção monetária que deve ser aplicada nos termos do que decidido na sentença a quo, aplicando-se os índices do IGP-DI (Lei n. 9.711/98) até março de 2006 e, a partir de abril de 2006, o INPC (artigo 41-A da Lei n. 8.213/91), a partir do vencimento. E, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960/09, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 5. Recurso do primeiro Apelante conhecido e parcialmente provido. 6. Recurso do segundo Apelante conhecido e impróvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 9.711/98. LEI N. 8.213/91. LEI N. 11.960/09.1. Laudo pericial aponta que, em decorrência de acidente, o demandante adquiriu sequela que lhe diminuiu a capacidade laborativa, ficando inapto para o exercício da atividade laboral que antes exercia, passando, então, a exercer função destinada a deficientes físicos. A situação, portanto, insere-se na previsão do art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo devido o auxílio-acidente. 2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Somente nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo ou a concessão do auxílio-doença, é que o auxílio-acidente terá como termo inicial a citação, não sendo esta a hipótese dos autos. 3. Em razão da prescrição quinquenal, estão prescritas as parcelas do benefício que venceram em período anterior a cinco anos da data da propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 4. Quanto aos juros moratórios, devem incidir a partir da citação, que, no presente caso, é a data de 04/07/2001. 5. A correção monetária que deve ser aplicada nos termos do que decidido na sentença a quo, aplicando-se os índices do IGP-DI (Lei n. 9.711/98) até março de 2006 e, a partir de abril de 2006, o INPC (artigo 41-A da Lei n. 8.213/91), a partir do vencimento. E, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960/09, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 5. Recurso do primeiro Apelante conhecido e parcialmente provido. 6. Recurso do segundo Apelante conhecido e impróvido.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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