TJAM 0037812-09.2010.8.04.0012
APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL – SÚMULA 414 DO STJ – EFEITOS PROSPECTIVOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1.Perlustrando os autos, entrevejo que a razão está com o Recorrente, na medida em que a citação editalícia do Apelado no primeiro grau deu-se em 22.06.2001(fls.07), período em que pairava certa divergência no Superior Tribunal de Justiça quanto a facultatividade de escolha da citação por edital após a frustração da comunicação por carta.
2.Ainda que a Súmula 414 do STJ tenha estabilizado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade de exaurimento dos demais meios de citação para a utilização da via editalícia, penso que sua aplicabilidade não se amolda ao caso em testilha, sob pena de malferimento ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as decisões do Poder Judiciário, evitando-se assim a instabilidade das relações jurídicas e sociais.
3.No caso em exame, tenho que inegavelmente a inteligência do comando contido no verbete da súmula do Superior Tribunal de Justiça somente comporta efeitos prospectivos, isto é, aplicabilidade para os casos posteriores a sua edição, datada de 25.11.2009.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL – SÚMULA 414 DO STJ – EFEITOS PROSPECTIVOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1.Perlustrando os autos, entrevejo que a razão está com o Recorrente, na medida em que a citação editalícia do Apelado no primeiro grau deu-se em 22.06.2001(fls.07), período em que pairava certa divergência no Superior Tribunal de Justiça quanto a facultatividade de escolha da citação por edital após a frustração da comunicação por carta.
2.Ainda que a Súmula 414 do STJ tenha estabilizado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade de exaurimento dos demais meios de citação para a utilização da via editalícia, penso que sua aplicabilidade não se amolda ao caso em testilha, sob pena de malferimento ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as decisões do Poder Judiciário, evitando-se assim a instabilidade das relações jurídicas e sociais.
3.No caso em exame, tenho que inegavelmente a inteligência do comando contido no verbete da súmula do Superior Tribunal de Justiça somente comporta efeitos prospectivos, isto é, aplicabilidade para os casos posteriores a sua edição, datada de 25.11.2009.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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