TJAM 0037823-13.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 14 DA LEI 6.368/76. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 12 DA LEI 6.368/76. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONSIDERADA DE FORMA EQUIVOCADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DA COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Tendo sido o apelante condenado à pena de 01 (hum) ano de reclusão e multa pela prática do crime capitulado no artigo 14 da Lei 6.369/76, e passando-se mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, mister é o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do apelante;
II – Demonstradas a autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 12 da Lei n° 6.368/76, não há que se falar em absolvição;
III – Agravante da reincidência equivocadamente considerada em desfavor do apelante que deve ser afastada;
IV – Impossível a combinação de leis penais, por manifesta interferência na órbita do Poder Legislativo, razão pela qual não se pode aplicar, ao caso em comento, a redutora prevista no §4° do artigo 33 da Lei 11.343/06;
V – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista não estar preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal;
VI – Impossibilidade de mudança do regime de cumprimento de pena do apelante, na medida em que a pena fixada não autoriza tal modificação;
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 14 DA LEI 6.368/76. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 12 DA LEI 6.368/76. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONSIDERADA DE FORMA EQUIVOCADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DA COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Tendo sido o apelante condenado à pena de 01 (hum) ano de reclusão e multa pela prática do crime capitulado no artigo 14 da Lei 6.369/76, e passando-se mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, mister é o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do apelante;
II – Demonstradas a autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 12 da Lei n° 6.368/76, não há que se falar em absolvição;
III – Agravante da reincidência equivocadamente considerada em desfavor do apelante que deve ser afastada;
IV – Impossível a combinação de leis penais, por manifesta interferência na órbita do Poder Legislativo, razão pela qual não se pode aplicar, ao caso em comento, a redutora prevista no §4° do artigo 33 da Lei 11.343/06;
V – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista não estar preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal;
VI – Impossibilidade de mudança do regime de cumprimento de pena do apelante, na medida em que a pena fixada não autoriza tal modificação;
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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