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Jurisprudência


TJAM 0037962-67.2003.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL EMITIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS ASSESSÓRIOS. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DO PEDIDO PRINCIPAL. CULPA EXPLICITADA NO LAUDO PERICIAL. DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTENÇÃO DELIBERADA DE PROCRASTINAR O ANDAMENTO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – 1.ª Apelação. Da leitura do laudo pericial emitido pela autoridade de trânsito, o qual detém presunção de veracidade, o acidente em questão em tela foi ocasionado por veículo de propriedade da empresa apelante. Sendo assim, é de rigor a sua responsabilidade pelos danos advindos do acidente em questão, solidariamente ao condutor do veículo, razão pela qual é inquestionável a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória. II - Os juros e a correção monetária não constituem objeto da presente ação indenizatória. Trata-se de pedidos acessórios, cuja prazos prescricionais não se sujeitam a prazos distintos, subordinando-se ao mesmo lapso prescricional do pedido principal. III - O laudo pericial elaborado pelo Gabinete de Perícia de Acidentes de Trânsito, vinculado à Secretaria da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, é claro ao disciplinar que o veículo de propriedade da empresa apelante foi o causador do evento danoso, isto é, explicita de forma clara a culpa do condutor do citado veículo. IV - A prova documental acostada à inicial, consistente em recibos e declarações médicas, é meio idôneo à comprovação das despesas médicas sofridas pela autora, sobretudo em face do princípio da atipicidade dos meios de prova, previsto no art. 369 do CPC/2015. V – O evento danoso atingiu a dignidade da pessoa humana da autora e lhe ocasionou dano moral. A incolumidade física, direito personalíssimo, foi vulnerada, porquanto as lesões sofridas acarretaram dor, cuidados médicos e a incapacidade laboral temporária da apelada. VI – 2.ª Apelação. Tratando-se de ilícito extracontratual, deve a correção monetária incidir a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora a contar do evento danoso. VII - Diante gravidade do dano à integridade física, bem como sério tratamento a que foi submetida a autora, é impositiva a majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). VIII - Considerando a majoração do montante fixado a título de dano moral, a correção monetária deve ter como termo inicial a data do presente decisum, na forma da Súmula STJ n.º 362. IX – A mera ratificação de argumentos improcedentes, sem a explicitação da intenção deliberada de procrastinar o andamento processual, não configura a litigância de má-fé prevista no art. 80, VII, do CPC/2015. X – 1.ª Apelação conhecida e não provida. Outrossim, 2.ª Apelação conhecida e parcialmente provida, com a finalidade de: (i) relativamente à indenização por dano material, determinar a incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo e dos juros de mora a contar do evento danoso; (ii) majorar a indenização por dano moral para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais); e (iii) quanto à indenização por dano moral, consignar o cômputo da correção monetária partir da data da publicação deste acórdão.

Data do Julgamento : 09/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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