TJAM 0038415-57.2006.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
I – Após análise dos argumentos em favor do recorrente, das contrarrazões do Ministério Público e da manifestação do Graduado Órgão Ministerial, verifica-se que de fato não houve manifestação nos autos pelo recorrente, não tendo este prestado depoimento perante o Juízo a quo, infringindo, portanto, o estipulado no artigo 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal;
II – Comprovado o efetivo prejuízo à parte recorrente, vislumbro necessária a declaração de nulidade dos atos posteriores ao despacho que determinou o seguimento do processo penal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
I – Após análise dos argumentos em favor do recorrente, das contrarrazões do Ministério Público e da manifestação do Graduado Órgão Ministerial, verifica-se que de fato não houve manifestação nos autos pelo recorrente, não tendo este prestado depoimento perante o Juízo a quo, infringindo, portanto, o estipulado no artigo 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal;
II – Comprovado o efetivo prejuízo à parte recorrente, vislumbro necessária a declaração de nulidade dos atos posteriores ao despacho que determinou o seguimento do processo penal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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