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Jurisprudência


TJAM 0038666-75.2006.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA QUE NÃO DETEM GERÊNCIA SOBRE A PRODUÇÃO PUBLICITÁRIA DE SUAS REVENDEDORAS AUTORIZADAS. PRELIMINAR RECONHECIDA. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DA REQUERENTE. PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DANO MATERIAL NÃO REQUERIDO NA EXORDIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA E, PORTANTO, NULA NESSE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - A apelante Honda Automóveis do Brasil Ltda não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda vez que se trata apenas da fabricante do veículo anunciado no comercial, não tendo sequer participado da contratação da empresa de publicidade. Preliminar de ilegitimidade passiva reconhecida. III - Da prova dos autos, percebe-se que não houve uso indevido da imagem da requerente porque, ao tempo da gravação da peça publicitária, foi requerida autorização de sua genitora que de pronto a concedeu, conforme robusta produção probatória lastreada no depoimento pessoal e das testemunhas arroladas pelas partes, ao contrário do que entendeu o magistrado de piso. IV – Incorreu também em error in procedendo o juiz primevo ao estabelecer condenação ao pagamento de dano material porque tal provimento não foi requerido pela ora Apelante em sua peça introdutória, restando a sentença atacada maculada de nulidade, nesse ponto, por expressa incursão em julgamento extra petita. V – Recursos conhecidos e providos, reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva, para determinar a exclusão de Honda Automóveis do Brasil Ltda do polo passivo da lide, bem como a reforma da sentença a quo para retirar a condenação dos demais Apelantes ao pagamento de danos morais e materiais de qualquer espécie.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 09/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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