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Jurisprudência


TJAM 0038727-38.2003.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ O SEU RESTABELECIMENTO. SURDEZ BILATERAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. No caso concreto, a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, reconheceu o direito alegado pelo autor, entendendo ser devido o recebimento das prestações vencidas, desde a cessação do benefício (10.03.2000) até o seu restabelecimento administrativo em 2009, em parcela única; 2. O art. 479 do CPC/2015, melhorando a redação do anterior CPC/1973 (art. 436), permite ao magistrado considerar ou não as conclusões do laudo pericial, desde que motivadamente, de acordo com o disposto no art. 371; 3. Em que pese a existência de laudo pericial que atestasse a capacidade do apelado para o trabalho, o fato é que durante todo o período em que se discutiu tal incapacidade, bem como o direito ao percebimento do benefício com o INSS, o segurado, ora apelado, não conseguia exercer qualquer outra atividade profissional, tendo sido reprovado em exames admissionais, tendo em vista o problema auditivo de que padece. Além disso, há nos autos laudos particulares atestando a incapacidade para o trabalho, s fazendo jus, portanto, o apelado ao percebimento do benefício; 4. Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso concreto, uma vez que a ação fora ajuizada, conforme se observa do termo de autuação e do protocolo de fls. 02-03, em 07.11.2002, e as parcelas em atraso cobradas venceram em datas posteriores a 10.03.2000 (data da cessão do benefício); 5. Sentença que deve ser integralmente mantida; 6. Recursos conhecidos e não providos, em consonância com o Parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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