TJAM 0038775-89.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO – REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL(PES)- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - TAXA REFERENCIAL(TR)- LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.No caso de financiamento do imóvel pelo sistema hipotecário, é incabível a pretensão de se vincular o reajuste do saldo devedor ao Plano de Equivalência Salarial – PES, que é aplicável apenas na indexação das prestações do mútuo, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor.
2.No que diz respeito à aplicação da Taxa Referencial(TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser possível utilizá-la na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO – REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL(PES)- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - TAXA REFERENCIAL(TR)- LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.No caso de financiamento do imóvel pelo sistema hipotecário, é incabível a pretensão de se vincular o reajuste do saldo devedor ao Plano de Equivalência Salarial – PES, que é aplicável apenas na indexação das prestações do mútuo, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor.
2.No que diz respeito à aplicação da Taxa Referencial(TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser possível utilizá-la na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão