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Jurisprudência


TJAM 0038808-84.2003.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. VÍTIMA COM FILHO MENOR. DANO MATERIAL. PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DA HERDEIRA, CASO UNIVERSITÁRIA. PENSÃO NO VALOR EQUIVALENTE DE DOIS TERÇOS DOS GANHO DO DE CUJUS EM VIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO ANTE A EXTENSÃO DO DANO. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. APLICÁVEL SOMENTE A VALORES MAIORES AO PEDIDO NA EXORDIAL. SÚMULA 326 DO STJ. 1 – Segundo jurisprudência dominante, é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade, e estejam cursando universidade, sendo o valor da pensão o equivalente a 2/3 da remuneração do de cujus a época do seu passamento. Precedente do STJ 2 - É devida a reparação a título de danos morais aos parentes de vítima fatal de acidente de trânsito, uma vez comprovada a culpa do outro condutor, em virtude dos abalos decorrente de evento deste jaez, com sequelas perenes. 3 - Na fixação do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil da vítima, mas também não reduzindo a indenização a um valor irrisório, razão pela qual, in casu, eleva-se o quantum da condenação a título de danos morais. 4 - A exclusão da Seguradora litisdenunciada é impertinente, na medida em que inafastável sua solidariedade quanto a reparação imputada ao segurado, nos limites da avença securitária. 5 – Sucumbência reciproca em condenação por danos morais somente se aplica quanto o valor da condenação ultrapassa o pleito constante da inicial. Inteligência da Súmula 326 do STJ. 6 – Recurso de Apelação da primeira apelante que se dá provimento parcial e recursos do segundo e terceiro apelante desprovidos.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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