TJAM 0039491-53.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – DOENÇA PREEXISTENTE – CONHECIMENTO DO SEGURADO – OMISSÃO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A controvérsia do presente recurso versa da ciência do Requerente, à época da contratação do seguro com a Apelada, de ser possuidor de doença preexistente, agindo, assim, supostamente com má-fé ao contratar a seguradora.
- Ao confrontar o Laudo Pericial de fls. 129/206, datado no dia 27/08/2008, é possível perceber que o Apelante, na data da assinatura da Proposta de Seguro, estava ciente de seu estado de saúde, caracterizando, assim, a omissão do mesmo quando da assinatura do aludido contrato com a seguradora.
- Observa-se que a enfermidade relatada na inicial, a qual deu ensejo a presente ação, já era de conhecimento do Apelante desde 1997, vindo a sofrer agravações ao longo dos anos, culminando em sua aposentadoria no ano de 2005.
- Além do mais, o ponto controverso se encontra disposto na primeira folha da Proposta de Seguro, sendo fácil a sua visualização pelo contratante, não podendo alegar desconhecimento da cláusula em que o Apelante declara estar ciente de que eventos relacionados a acidentes ocorridos ou doenças contraídas anteriormente a contratação deste seguro não estarão cobertos, conforme fl. 11.
- Desta forma, tendo em vista que o Apelante, ao contratar com a Apelada, estava ciente de seu estado de saúde, o qual já era notório desde 1997, não há que se falar em direito de receber o prêmio.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – DOENÇA PREEXISTENTE – CONHECIMENTO DO SEGURADO – OMISSÃO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A controvérsia do presente recurso versa da ciência do Requerente, à época da contratação do seguro com a Apelada, de ser possuidor de doença preexistente, agindo, assim, supostamente com má-fé ao contratar a seguradora.
- Ao confrontar o Laudo Pericial de fls. 129/206, datado no dia 27/08/2008, é possível perceber que o Apelante, na data da assinatura da Proposta de Seguro, estava ciente de seu estado de saúde, caracterizando, assim, a omissão do mesmo quando da assinatura do aludido contrato com a seguradora.
- Observa-se que a enfermidade relatada na inicial, a qual deu ensejo a presente ação, já era de conhecimento do Apelante desde 1997, vindo a sofrer agravações ao longo dos anos, culminando em sua aposentadoria no ano de 2005.
- Além do mais, o ponto controverso se encontra disposto na primeira folha da Proposta de Seguro, sendo fácil a sua visualização pelo contratante, não podendo alegar desconhecimento da cláusula em que o Apelante declara estar ciente de que eventos relacionados a acidentes ocorridos ou doenças contraídas anteriormente a contratação deste seguro não estarão cobertos, conforme fl. 11.
- Desta forma, tendo em vista que o Apelante, ao contratar com a Apelada, estava ciente de seu estado de saúde, o qual já era notório desde 1997, não há que se falar em direito de receber o prêmio.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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