TJAM 0040536-63.2003.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA A COISA JULGADA FORMAL. CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.
I – Na hipótese dos autos, discute-se a formação da coisa julgada em sentença terminativa (fls. 141/142). Nesse caso, a coisa julgada em análise, notoriamente, somente poderá operar efeitos formais, porquanto o mérito da lide não foi resolvido.
II - Decorrido quase dois anos depois do transito em julgado, ao atender simples petição de desarquivamento, o Juízo a quo determinou a continuidade do processo, pois, a sentença transitada em julgado não obedeceu dispositivo contido na legislação processual (a parte autora deveria ter sido intimada pessoalmente antes da prolação do decisum).
III - Consabido, o meio hábil de buscar a reforma ou anulação de determinado pronunciamento judicial é o recurso. Como se extrai do processo, não foi esse o procedimento adotado pelo autor (ora Apelado). Na realidade, ele (o Apelado), depois de exarada a decisão final no processo, permaneceu inerte por cerca de dois anos, ou seja, dentro do prazo legal, deixou de interpor qualquer demanda recursal. Contudo, após transcorrido o extenso lapso temporal, e, sem atender as adequadas vias procedimentais, o ora Apelado simplesmente surge nos autos requerendo o desarquivamento e continuidade do feito, como se nenhum efeito legal emanasse da prestação jurisdicional anterior. Ora, se houve vícios na decisão, que os mesmos fossem enfrentados pelos meios estabelecidos na legislação processual. O processo evidentemente é garantia para as partes e também corolário, dentre outras normas fundamentais, da segurança jurídica. Logo, no que concerne aos presentes autos, nenhuma modificação do decisum poderia ter sido realizada após o transito em julgado. Tem-se, na espécie, nítida ofensa a coisa julgada e, via de consequência, ao preceito da segurança jurídica, o qual compõe um dos pilares do Estado que se denomina constitucional.
IV Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA A COISA JULGADA FORMAL. CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.
I – Na hipótese dos autos, discute-se a formação da coisa julgada em sentença terminativa (fls. 141/142). Nesse caso, a coisa julgada em análise, notoriamente, somente poderá operar efeitos formais, porquanto o mérito da lide não foi resolvido.
II - Decorrido quase dois anos depois do transito em julgado, ao atender simples petição de desarquivamento, o Juízo a quo determinou a continuidade do processo, pois, a sentença transitada em julgado não obedeceu dispositivo contido na legislação processual (a parte autora deveria ter sido intimada pessoalmente antes da prolação do decisum).
III - Consabido, o meio hábil de buscar a reforma ou anulação de determinado pronunciamento judicial é o recurso. Como se extrai do processo, não foi esse o procedimento adotado pelo autor (ora Apelado). Na realidade, ele (o Apelado), depois de exarada a decisão final no processo, permaneceu inerte por cerca de dois anos, ou seja, dentro do prazo legal, deixou de interpor qualquer demanda recursal. Contudo, após transcorrido o extenso lapso temporal, e, sem atender as adequadas vias procedimentais, o ora Apelado simplesmente surge nos autos requerendo o desarquivamento e continuidade do feito, como se nenhum efeito legal emanasse da prestação jurisdicional anterior. Ora, se houve vícios na decisão, que os mesmos fossem enfrentados pelos meios estabelecidos na legislação processual. O processo evidentemente é garantia para as partes e também corolário, dentre outras normas fundamentais, da segurança jurídica. Logo, no que concerne aos presentes autos, nenhuma modificação do decisum poderia ter sido realizada após o transito em julgado. Tem-se, na espécie, nítida ofensa a coisa julgada e, via de consequência, ao preceito da segurança jurídica, o qual compõe um dos pilares do Estado que se denomina constitucional.
IV Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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