TJAM 0040738-35.2006.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 9.528/1997 – AUMENTO DO PERCENTUAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE – RELAÇÃO CONTINUATIVA – APLICAÇÃO A TODOS OS CASOS – CABIMENTO – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR À CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM A LEI 9.494/1997 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
I - Admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Os pagamentos devidos pelo INSS, atingidos pela prescrição quinquenal, não foram computados na condenação, inexistindo sucumbência do Apelante nesse ponto;
III – Aplica-se imediatamente o disposto no Lei 9.032/1995 nos casos de benefício de auxílio-acidente, valendo, portanto, o aumento do percentual do benefício de 20% para 50%, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como ocorre no presente feito;
IV – São devidos honorários de sucumbência, mesmo nos casos em que a condenada for a Fazenda Pública, devendo o magistrado utilizar-se dos critérios previstos no artigo 20, §3º, do CPC;
V – A correção monetária da quantia em atraso deve ser paga de uma só vez, sendo corrigida, de acordo com o disposto na Lei nº 6.899/91, pelos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, aplicando-se, ao presente feito, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;
VI – Merece reforma o decisum ora guerreado apenas no que concerne aos juros de mora, aplicando-se ao feito a alteração sofrida pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97;
VII – Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida, em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 9.528/1997 – AUMENTO DO PERCENTUAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE – RELAÇÃO CONTINUATIVA – APLICAÇÃO A TODOS OS CASOS – CABIMENTO – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR À CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM A LEI 9.494/1997 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
I - Admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Os pagamentos devidos pelo INSS, atingidos pela prescrição quinquenal, não foram computados na condenação, inexistindo sucumbência do Apelante nesse ponto;
III – Aplica-se imediatamente o disposto no Lei 9.032/1995 nos casos de benefício de auxílio-acidente, valendo, portanto, o aumento do percentual do benefício de 20% para 50%, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como ocorre no presente feito;
IV – São devidos honorários de sucumbência, mesmo nos casos em que a condenada for a Fazenda Pública, devendo o magistrado utilizar-se dos critérios previstos no artigo 20, §3º, do CPC;
V – A correção monetária da quantia em atraso deve ser paga de uma só vez, sendo corrigida, de acordo com o disposto na Lei nº 6.899/91, pelos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, aplicando-se, ao presente feito, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;
VI – Merece reforma o decisum ora guerreado apenas no que concerne aos juros de mora, aplicando-se ao feito a alteração sofrida pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97;
VII – Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida, em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial.
Data do Julgamento
:
09/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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