TJAM 0040798-08.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERÍCIAS PRODUZIDAS PELO MESMO ÓRGÃO OFICIAL APONTAM CONCLUSÕES OPOSTAS. PREVALÊNICA DAQUELA BASEADA EM EVIDÊNCIAS OBJETIVAS COLHIDAS CONTEMPORANEAMENTE AO EVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O primeiro laudo aponta o recorrido como causador do acidente, enquanto o segundo atribui-o ao condutor do veículo do recorrente. Sucede que o primeiro laudo foi confeccionado contemporaneamente ao sinistro e à luz de evidências concretas, isto é, dos rastros físicos deixados pelo acidente, ao passo que o segundo foi produzido mais de 09 (nove) anos depois do evento e tem por suporte depoimentos do autor e 02 (duas) testemunhas.
2. A memória, mormente passados quase (10) dez anos do evento, é certamente menos fidedigna do que evidencias objetivas devidamente registradas logo após o evento.
3. Seu caráter objetivo e contemporaneidade em relação ao fato discutido conferem maior força probatória ao primeiro laudo, o qual infirma a pretensão do demandante.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERÍCIAS PRODUZIDAS PELO MESMO ÓRGÃO OFICIAL APONTAM CONCLUSÕES OPOSTAS. PREVALÊNICA DAQUELA BASEADA EM EVIDÊNCIAS OBJETIVAS COLHIDAS CONTEMPORANEAMENTE AO EVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O primeiro laudo aponta o recorrido como causador do acidente, enquanto o segundo atribui-o ao condutor do veículo do recorrente. Sucede que o primeiro laudo foi confeccionado contemporaneamente ao sinistro e à luz de evidências concretas, isto é, dos rastros físicos deixados pelo acidente, ao passo que o segundo foi produzido mais de 09 (nove) anos depois do evento e tem por suporte depoimentos do autor e 02 (duas) testemunhas.
2. A memória, mormente passados quase (10) dez anos do evento, é certamente menos fidedigna do que evidencias objetivas devidamente registradas logo após o evento.
3. Seu caráter objetivo e contemporaneidade em relação ao fato discutido conferem maior força probatória ao primeiro laudo, o qual infirma a pretensão do demandante.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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