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Jurisprudência


TJAM 0040861-58.2010.8.04.0012

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, IV DO CPC/73. REFORMA. POSSIBILIDADE. INTERESSE NA DESAPROPRIAÇÃO PERMANECE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a questão da comprovação da propriedade é condição da demanda de desapropriação, mas que pode ser discutida nos autos se houver dúvida quanto à titularidade da propriedade e for disputada entre o Expropriante e o Expropriado. - Havia ação declaratória já pendente ao tempo do ajuizamento desta demanda que acabou por transitar em julgado no sentido de que a propriedade do imóvel a ser expropriado pertenceria à mencionada autarquia (SUHAB). - Definida a propriedade em favor da autarquia (SUHAB), o juízo a quo procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito por entender que houve confusão patrimonial entre o Estado e ela. Ocorre que, por se tratar de pessoas jurídicas de direito público distintas, com personalidade jurídica própria, não há que se falar em falta de interesse em se continuar com a desapropriação, pois se resolveu apenas a definição da titularidade da propriedade em ação distinta, estando pendente de julgamento a desapropriação do imóvel pertencente a autarquia SUHAB para o patrimônio do Estado. - Ademais, a questão do valor será resolvida em ação própria posterior. - Nesse contexto, o interesse na desapropriação remanesce, bem como no resgate do valor que fora levantado e não devolvido conforme determinação desta Corte, que deverá permanecer depositado em juízo quando devolvido, sem olvidar de eventual apuração da conduta disciplinar do Magistrado. - Necessário, portanto, a nulidade da sentença com o consequente prosseguimento da Ação de Desapropriação requerida pelo Estado do Amazonas. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Imissão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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