TJAM 0040998-20.2003.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. COMPENSAÇÃO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A legislação estadual dispõe que os créditos relativos ao imposto, registrado fora do prazo regulamentar, poderão ser utilizados desde que o mesmo seja comunicado através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, conforme se verifica no §3.º, do art. 20, da Lei n.º Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999
- Constatada a prova de que a operação comercial efetivamente se realizou, admite-se o aproveitamento de crédito de ICMS relativo a notas fiscais posteriormente consideradas inidôneas pelo Fisco, conforme, inclusive, restou decidido no REsp 1.148.444/MG, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
- No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o deslinde da causa.
- Estando a matéria suficientemente esclarecida pela perícia judicial, não se mostra necessária sua complementação ou a realização de uma nova prova, a teor da interpretação conjunta dos artigos 371, 479 e 480, todos do Código de Processo Civil
- Sentença mantida em todos os seus termos.
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. COMPENSAÇÃO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A legislação estadual dispõe que os créditos relativos ao imposto, registrado fora do prazo regulamentar, poderão ser utilizados desde que o mesmo seja comunicado através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, conforme se verifica no §3.º, do art. 20, da Lei n.º Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999
- Constatada a prova de que a operação comercial efetivamente se realizou, admite-se o aproveitamento de crédito de ICMS relativo a notas fiscais posteriormente consideradas inidôneas pelo Fisco, conforme, inclusive, restou decidido no REsp 1.148.444/MG, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
- No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o deslinde da causa.
- Estando a matéria suficientemente esclarecida pela perícia judicial, não se mostra necessária sua complementação ou a realização de uma nova prova, a teor da interpretação conjunta dos artigos 371, 479 e 480, todos do Código de Processo Civil
- Sentença mantida em todos os seus termos.
- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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