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Jurisprudência


TJAM 0041125-89.2002.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA AUTARQUIA ANTE O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. SUPRIMENTO DO ATO DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA CONSTRUTORA NÃO VERIFICADO – REVELIA MANTIDA – ESBULHO PRATICADO POR CONSTRUTORA, QUE MALGRADO INTIMADA REGULARMENTE PARA OS TERMOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO NA POSSE, OPTOU POR EXPULSAR O POSSEIRO DA GLEBA, DESCUMPRINDO FRONTALMENTE DECISÃO JUDICIAL – DANO MORAL EXISTENTE. INTEGRAL MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA OUTRORA ARBITRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A teor da jurisprudência emanada do Colendo STJ, o manejo de exceção de incompetência importa em comparecimento espontâneo aos autos, suprindo a necessidade do ato formal de citação. Precedente do STJ (REsp 848.954/PR); - Tendo-se intimado a SUHAB por duas ocasiões distintas para se manifestar no feito, quedou-se inerte, não havendo que se falar em interesse da SUHAB no objeto da presente demanda, ressalvando-se, todavia, o direito da Apelante de regresso contra autarquia em questão; - Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação, pelo que subsiste a revelia aplicada à Construtora. Precedentes do STJ (REsp 648.202/RJ, REsp 1.246.098/PE, AgRg no REsp 1468906); - O Agravante/Apelado trouxe aos autos, elementos probatórios suficientes e não contestados, cumprindo com a prova que lhe competia, nos termos do art. 333, I do CPC e também o que determina o art. 927 e seguintes do mesmo Codex, acerca do esbulho sofrido e da posse mansa e pacífica da gleba, inclusiva atestada por órgãos públicos da Administração Pública Estadual; - A desconstituição dos fatos alegados na inicial, sejam eles, a comprovação dos lucros cessantes, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que competia à Ré, nos moldes do art. 333, II, do CPC STJ (REsp 1084745/MG); - O ilícito praticado pela parte Apelante (consistente na prática do esbulho e no voluntário descumprimento de determinação judicial), além da forma brutal como foi o ato praticado, evidentemente deixou o Apelados sem condição de moradia e retirando-lhe os meios de subsistência, de forma completamente desprevenida, além de praticado o ato sem o devido processo legal. Reparacao pelo dano moral mantida, na forma arbitrada pelo magistrado de piso, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); - A multa diária pelo descumprimento da medida deve ser integralmente mantida, notadamente em razão do desrespeito da Agravada em cumprir a determinação judicial para a qual foi regularmente intimada; - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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