TJAM 0041152-33.2006.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES E DIVIDENDOS NA PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A. ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ATUALIZADAS. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. RATEIO DO PATRIMÔNIO SUPERAVITÁRIO SOMENTE ENTRE OS ASSOCIADOS AO TEMPO DA RETIRADA DO PATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Acolhido pleito de inclusão do Banco Bradesco S/A na lide, dada a sua legitimidade passiva, decorrente da sua qualidade de sucessor do Banco do Estado do Amazonas S/A.
II – O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto na LC 109/2001, é aplicável ao benefício ou à restituição de contribuições previdenciárias, independentemente da natureza da pretensão.
III – A restituição das contribuições previdenciárias dos apelantes ocorreu no período compreendido entre 1990 e 1995, tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 2006, após decorrido o prazo prescricional.
IV – Os nomes dos apelantes devem ser incluídos na listagem do rateio para o recebimento do patrimônio líquido da entidade, eis que, além de haverem contribuído para o engrandecimento da CABEA, encontram-se em igualdade de condições com os demais participantes.
V - No que tange às custas judiciais e aos honorários advocatícios, impende determinar sua compensação, tendo em vista a sucumbência recíproca.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES E DIVIDENDOS NA PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A. ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ATUALIZADAS. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. RATEIO DO PATRIMÔNIO SUPERAVITÁRIO SOMENTE ENTRE OS ASSOCIADOS AO TEMPO DA RETIRADA DO PATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Acolhido pleito de inclusão do Banco Bradesco S/A na lide, dada a sua legitimidade passiva, decorrente da sua qualidade de sucessor do Banco do Estado do Amazonas S/A.
II – O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto na LC 109/2001, é aplicável ao benefício ou à restituição de contribuições previdenciárias, independentemente da natureza da pretensão.
III – A restituição das contribuições previdenciárias dos apelantes ocorreu no período compreendido entre 1990 e 1995, tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 2006, após decorrido o prazo prescricional.
IV – Os nomes dos apelantes devem ser incluídos na listagem do rateio para o recebimento do patrimônio líquido da entidade, eis que, além de haverem contribuído para o engrandecimento da CABEA, encontram-se em igualdade de condições com os demais participantes.
V - No que tange às custas judiciais e aos honorários advocatícios, impende determinar sua compensação, tendo em vista a sucumbência recíproca.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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