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Jurisprudência


TJAM 0041201-02.2010.8.04.0012

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL – INADIMPLÊNCIA – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – JUROS – INCIDÊNCIA – MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA: - Fica caracterizada a mora do apelante a partir do momento em que, rescindido o contrato, este quedou-se inerte para restituir as parcelas já pagas, descontados os valores contratualmente pactuados, e não a partir de sua citação. - Necessidade de aplicação de juros moratórios, ainda que não previstos explicitamente em contrato, uma vez que, em obediência à boa-fé contratual e da igualdade entre as partes, havia previsão de pagamento de juros somente para a adquirente. - O percentual estipulado para o pagamento de juros se mostra correto, não devendo ser modificado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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