TJAM 0041201-02.2010.8.04.0012
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL – INADIMPLÊNCIA – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – JUROS – INCIDÊNCIA – MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA:
- Fica caracterizada a mora do apelante a partir do momento em que, rescindido o contrato, este quedou-se inerte para restituir as parcelas já pagas, descontados os valores contratualmente pactuados, e não a partir de sua citação.
- Necessidade de aplicação de juros moratórios, ainda que não previstos explicitamente em contrato, uma vez que, em obediência à boa-fé contratual e da igualdade entre as partes, havia previsão de pagamento de juros somente para a adquirente.
- O percentual estipulado para o pagamento de juros se mostra correto, não devendo ser modificado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL – INADIMPLÊNCIA – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – JUROS – INCIDÊNCIA – MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA:
- Fica caracterizada a mora do apelante a partir do momento em que, rescindido o contrato, este quedou-se inerte para restituir as parcelas já pagas, descontados os valores contratualmente pactuados, e não a partir de sua citação.
- Necessidade de aplicação de juros moratórios, ainda que não previstos explicitamente em contrato, uma vez que, em obediência à boa-fé contratual e da igualdade entre as partes, havia previsão de pagamento de juros somente para a adquirente.
- O percentual estipulado para o pagamento de juros se mostra correto, não devendo ser modificado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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