TJAM 0041222-50.2006.8.04.0001
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA 1ª INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. REFORMA DO PROVIMENTO. APELO PROVIDO.
- Reconheceu o juízo a quo a nulidade do negócio jurídico de compra e venda de ações pelas partes em virtude de ter sido supostamente realizado à guisa de simulação.
- Impossível, na hipótese, verificar a ocorrência dos elementos caracterizadores do vício alegado, vez que não logrou êxito a parte Apelada – que suscitou o vício na primeira instância – em comprovar o conluio entre os contratantes, elemento vital da simulação.
- Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 167 do Código Civil, não há como se reconhecer da nulidade do negócio baseado unicamente nas declarações das partes.
- Apelo a que se dá integral provimento.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA 1ª INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. REFORMA DO PROVIMENTO. APELO PROVIDO.
- Reconheceu o juízo a quo a nulidade do negócio jurídico de compra e venda de ações pelas partes em virtude de ter sido supostamente realizado à guisa de simulação.
- Impossível, na hipótese, verificar a ocorrência dos elementos caracterizadores do vício alegado, vez que não logrou êxito a parte Apelada – que suscitou o vício na primeira instância – em comprovar o conluio entre os contratantes, elemento vital da simulação.
- Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 167 do Código Civil, não há como se reconhecer da nulidade do negócio baseado unicamente nas declarações das partes.
- Apelo a que se dá integral provimento.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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