TJAM 0041255-40.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – FUNDAMENTO NO ART. 593, III, "D", CPP – NÃO OCORRÊNCIA – CONCURSO DE PESSOAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – ARGUMENTOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS – SOBERANIA DO VEREDICTO – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não possui competência para incursionar demasiadamente e decidir acerca da matéria fática que envolve a conduta delitiva, na medida em que compete ao Conselho de Sentença apreciar tal questão, aprofundando no exame da efetiva ocorrência do crime.
2. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal (CPP), cabe apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, quando forem manifestamente contrárias à prova dos autos.
3. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. Se a decisão dos jurados, soberana que é, encontra respaldo nos elementos contidos no caderno processual, acolhendo uma das correntes existentes, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos que possa dar ensejo à anulação do julgamento.
4. Todos os agentes que concorrem para a prática de um delito, incidem nas penas a ele cominadas, na forma prevista no artigo 29 do Código Penal Brasileiro. Com efeito, o argumento de que a condenação do apelante foi contrária às provas dos autos não prospera, mormente porque o Conselho de Sentença adotou umas das teses apresentadas em plenário, a qual encontra ressonância nos elementos reunidos nos autos a demonstrar que o apelante contribuiu diretamente para a prática do homicídio de André Bispo de Lima.
5. Quando o Júri opta por uma versão a ele apresentada em detrimento de outra, ambas com suporte probatório, não se admite a anulação do julgamento, uma vez que afrontaria o preceito constitucional da soberania dos vereditos. Tal anulação somente ocorreria se a versão prestigiada pelo Júri fosse diametralmente oposta a toda e qualquer prova produzida, o que na espécie não ocorreu.
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – FUNDAMENTO NO ART. 593, III, "D", CPP – NÃO OCORRÊNCIA – CONCURSO DE PESSOAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – ARGUMENTOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS – SOBERANIA DO VEREDICTO – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não possui competência para incursionar demasiadamente e decidir acerca da matéria fática que envolve a conduta delitiva, na medida em que compete ao Conselho de Sentença apreciar tal questão, aprofundando no exame da efetiva ocorrência do crime.
2. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal (CPP), cabe apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, quando forem manifestamente contrárias à prova dos autos.
3. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. Se a decisão dos jurados, soberana que é, encontra respaldo nos elementos contidos no caderno processual, acolhendo uma das correntes existentes, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos que possa dar ensejo à anulação do julgamento.
4. Todos os agentes que concorrem para a prática de um delito, incidem nas penas a ele cominadas, na forma prevista no artigo 29 do Código Penal Brasileiro. Com efeito, o argumento de que a condenação do apelante foi contrária às provas dos autos não prospera, mormente porque o Conselho de Sentença adotou umas das teses apresentadas em plenário, a qual encontra ressonância nos elementos reunidos nos autos a demonstrar que o apelante contribuiu diretamente para a prática do homicídio de André Bispo de Lima.
5. Quando o Júri opta por uma versão a ele apresentada em detrimento de outra, ambas com suporte probatório, não se admite a anulação do julgamento, uma vez que afrontaria o preceito constitucional da soberania dos vereditos. Tal anulação somente ocorreria se a versão prestigiada pelo Júri fosse diametralmente oposta a toda e qualquer prova produzida, o que na espécie não ocorreu.
6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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