TJAM 0041306-85.2005.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – ART. 302 DA LEI 9.503/97 – ABSOLVIÇÃO - CONDUTA CULPOSA DO APELADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Insurgiu-se o apelante, contra a decisão que absolveu o apelado da imputação da prática do delito tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Conquanto estejam comprovadas a autoria e materialidade delitivas, no que tange a configuração do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, constato existir razão aos argumentos levantados pelo apelado, porquanto os elementos trazidos aos autos não foram suficientes à demonstração de ter ele agido com culpa, em qualquer de suas modalidades, de modo a restar descaracterizada a tipicidade de sua conduta.
3. A culpa não pode ser presumida, cabendo ao Estado-Acusação o ônus de comprová-la.
4. Diante da ausência de provas, é mister a aplicação do princípio in dubio pro reo, motivo pelo qual deve o mesmo ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – ART. 302 DA LEI 9.503/97 – ABSOLVIÇÃO - CONDUTA CULPOSA DO APELADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Insurgiu-se o apelante, contra a decisão que absolveu o apelado da imputação da prática do delito tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Conquanto estejam comprovadas a autoria e materialidade delitivas, no que tange a configuração do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, constato existir razão aos argumentos levantados pelo apelado, porquanto os elementos trazidos aos autos não foram suficientes à demonstração de ter ele agido com culpa, em qualquer de suas modalidades, de modo a restar descaracterizada a tipicidade de sua conduta.
3. A culpa não pode ser presumida, cabendo ao Estado-Acusação o ônus de comprová-la.
4. Diante da ausência de provas, é mister a aplicação do princípio in dubio pro reo, motivo pelo qual deve o mesmo ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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