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Jurisprudência


TJAM 0041317-17.2005.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC, ART. 485, II. INOBSERVÂNCIA DA PROVIDÊNCIA A QUE ALUDE O §1.º DO ART. 485. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. - A observância ao Devido Processo Legal deve pautar a conduta do magistrado que não pode deixar de aplicar os procedimentos especificamente previstos para a extinção do feito sem resolução do mérito, nem mesmo para imprimir celeridade na tramitação processual. - Embora a paralisação do feito tenha ocorrido exclusivamente por negligência da Apelada, o Juízo de origem não efetuou a intimação desta, antes de aplicar a grave penalidade de extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem. - Preliminar de nulidade acolhida, com a anulação da sentença. Recurso voluntário prejudicado.

Data do Julgamento : 23/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Registro de Imóveis
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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