TJAM 0041587-32.2010.8.04.0012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO EM CONSULTÓRIO MÉDICO – NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE – NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL – MERO DISSABOR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA
- Conforme o Magistrado de piso bem frisou, o dano moral não pode ser reconhecido em todas as contrariedades do cotidiano. A dor, o sofrimento e os abalos psicológicos devem ser de tal monta que causem consideráveis prejuízos à vítima de um ato ilícito;
- No caso em apreço, não houve ato ilícito algum. Os planos de saúde, infelizmente, não abarcam todos os serviços médicos básicos, gerando aborrecimentos nos clientes que assinam o contrato;
- Ressalte-se que a psiquiatra fixara o tratamento necessário à Apelante, a qual não aguardou o término para uma nova consulta, buscando desesperadamente um novo atendimento não acobertado pelo plano de saúde. Uma situação justificável, é provável, pela condição da Requerente, que passava por lamentável processo depressivo;
- Talvez tenha faltado um sentimento de maior altruísmo por parte da psiquiatra que, vendo o sofrimento da Apelante, permanecera inerte, escudando-se na fria letra da norma. É lamentável, admita-se, esse tipo de atitude dos profissionais da saúde. Não obstante, a ausência de um sentimento de solidariedade não garante ao paciente uma indenização por dano moral, restringindo-se à esfera do aborrecimento;
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida em sua integralidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO EM CONSULTÓRIO MÉDICO – NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE – NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL – MERO DISSABOR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA
- Conforme o Magistrado de piso bem frisou, o dano moral não pode ser reconhecido em todas as contrariedades do cotidiano. A dor, o sofrimento e os abalos psicológicos devem ser de tal monta que causem consideráveis prejuízos à vítima de um ato ilícito;
- No caso em apreço, não houve ato ilícito algum. Os planos de saúde, infelizmente, não abarcam todos os serviços médicos básicos, gerando aborrecimentos nos clientes que assinam o contrato;
- Ressalte-se que a psiquiatra fixara o tratamento necessário à Apelante, a qual não aguardou o término para uma nova consulta, buscando desesperadamente um novo atendimento não acobertado pelo plano de saúde. Uma situação justificável, é provável, pela condição da Requerente, que passava por lamentável processo depressivo;
- Talvez tenha faltado um sentimento de maior altruísmo por parte da psiquiatra que, vendo o sofrimento da Apelante, permanecera inerte, escudando-se na fria letra da norma. É lamentável, admita-se, esse tipo de atitude dos profissionais da saúde. Não obstante, a ausência de um sentimento de solidariedade não garante ao paciente uma indenização por dano moral, restringindo-se à esfera do aborrecimento;
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida em sua integralidade.
Data do Julgamento
:
07/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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