TJAM 0041635-97.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE JULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. 563.965-7. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. DISTINGUISHING. AÇÃO DE COBRANÇA A QUE SE EMPRESTA OS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO STF NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I. O STF, no julgamento do RE 563.965-7, sob à égide do procedimento de repercussão geral, firmou o entendimento de que a modificação da forma do cálculo da remuneração percebida por servidores públicos efetivos, ocupantes de cargos comissionados, não ofende a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, desde que resguardado o quantum remuneratório percebido, além de que o servidor não possui direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração;
II. No caso concreto, porém, o fundo do direito, discutido no Mandado de Segurança nº 2005.001923-5, já é matéria transitada julgada, revestindo-se da imutabilidade da coisa julgada material, uma vez que a presente ação ordinária de cobrança está vincualada ao dispositivo e à causa de pedir que lhe constitui pressuposto lógico, dando-lhe um aspecto substancial e não meramente formalista, sob pena de constituir incoerência incontornável;
III. O caso concreto é hipótese clara de aplicação da técnica do dinstinguishing, ocasião em que, diante das peculiaridades inerentes ao caso concreto, faz-se impositivo o afastamento da ratio decidendi firmada no precedente judicial;
IV. Acórdão mantido pelo conhecimento e provimento do recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE JULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. 563.965-7. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. DISTINGUISHING. AÇÃO DE COBRANÇA A QUE SE EMPRESTA OS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO STF NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I. O STF, no julgamento do RE 563.965-7, sob à égide do procedimento de repercussão geral, firmou o entendimento de que a modificação da forma do cálculo da remuneração percebida por servidores públicos efetivos, ocupantes de cargos comissionados, não ofende a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, desde que resguardado o quantum remuneratório percebido, além de que o servidor não possui direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração;
II. No caso concreto, porém, o fundo do direito, discutido no Mandado de Segurança nº 2005.001923-5, já é matéria transitada julgada, revestindo-se da imutabilidade da coisa julgada material, uma vez que a presente ação ordinária de cobrança está vincualada ao dispositivo e à causa de pedir que lhe constitui pressuposto lógico, dando-lhe um aspecto substancial e não meramente formalista, sob pena de constituir incoerência incontornável;
III. O caso concreto é hipótese clara de aplicação da técnica do dinstinguishing, ocasião em que, diante das peculiaridades inerentes ao caso concreto, faz-se impositivo o afastamento da ratio decidendi firmada no precedente judicial;
IV. Acórdão mantido pelo conhecimento e provimento do recurso.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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