TJAM 0041691-04.2003.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VULNERAÇÃO DA FÉ PÚBLICA – INAPLICABILIDADE – TIPICIDADE CONFIGURADA – CONFISSÃO – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO DO ACUSADO – DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O crime de uso de documento falso é formal e instantâneo, de maneira que sua consumação se configura com o mero uso de documento falsificado ou adulterado para o fim a que se destina. Hipótese em que o acusado, ao ser abordado por policiais militares, fazia uso de documento que sabia ser falso, consubstanciado em Autorização Provisória Para Conduzir Veículos.
2. Não se afasta a tipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância, ante a sua incompatibilidade com os crimes praticados contra a fé pública. Ao vulnerar a confiabilidade atinente aos documentos públicos mediante a consciente utilização de documento falso, a conduta do agente merece a correspondente repressão estatal.
3. A análise dos autos revela um extenso conjunto de provas harmônicas entre si capazes de comprovar a materialidade e autoria delitivas e sustentar as razões do convencimento do MM. Juiz de primeira instância que culminaram na condenação do apelante, mormente a confissão do acusado que demonstrou de forma clara a consciência da falsidade do documento em questão e, portanto, o dolo subjetivo da conduta.
4. Recurso de Apelação desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VULNERAÇÃO DA FÉ PÚBLICA – INAPLICABILIDADE – TIPICIDADE CONFIGURADA – CONFISSÃO – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO DO ACUSADO – DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O crime de uso de documento falso é formal e instantâneo, de maneira que sua consumação se configura com o mero uso de documento falsificado ou adulterado para o fim a que se destina. Hipótese em que o acusado, ao ser abordado por policiais militares, fazia uso de documento que sabia ser falso, consubstanciado em Autorização Provisória Para Conduzir Veículos.
2. Não se afasta a tipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância, ante a sua incompatibilidade com os crimes praticados contra a fé pública. Ao vulnerar a confiabilidade atinente aos documentos públicos mediante a consciente utilização de documento falso, a conduta do agente merece a correspondente repressão estatal.
3. A análise dos autos revela um extenso conjunto de provas harmônicas entre si capazes de comprovar a materialidade e autoria delitivas e sustentar as razões do convencimento do MM. Juiz de primeira instância que culminaram na condenação do apelante, mormente a confissão do acusado que demonstrou de forma clara a consciência da falsidade do documento em questão e, portanto, o dolo subjetivo da conduta.
4. Recurso de Apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Fé Pública
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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