TJAM 0041815-16.2005.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA CELULAR. RESCISÃO DO CONTRATO APÓS O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. TERMO INCIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a parte rescindido o contrato após o término do período de fidelização, não há motivos para a cobrança de multa rescisória, sendo, portanto, considerada indevida a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, pois decorrente de dívida inexistente.
2. Deve ser mantido o valor fixado a título de dano morais, sempre que se mostrar consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA CELULAR. RESCISÃO DO CONTRATO APÓS O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. TERMO INCIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a parte rescindido o contrato após o término do período de fidelização, não há motivos para a cobrança de multa rescisória, sendo, portanto, considerada indevida a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, pois decorrente de dívida inexistente.
2. Deve ser mantido o valor fixado a título de dano morais, sempre que se mostrar consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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