TJAM 0041836-94.2002.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – Inicialmente, no que diz respeito às férias relativas ao período de 1994/1995, constata-se que o apelante, em nenhum instante, colacionou qualquer documento hábil a demonstrar o gozo das referidas férias, fato que obstaria o dever de indenizá-las, ou a sua efetiva indenização quando do desligamento da apelada. Logo, em virtude da não comprovação do fato modificativo do direito, mantenho a sentença no que tange à condenação do Município de Manaus a indenizar à apelada as férias atinentes ao período de 10/08/1994 a 10/08/1995.
II - Por outro lado, no que atine às férias relativas ao período de 95/96, merece reforma a sentença atacada. Quanto ao referido período (10/08/1995 a 26/01/1996), é impositivo o pagamento apenas de férias proporcionais, a serem calculadas em fase de liquidação de sentença.
III - Da leitura das fichas de pagamento colacionadas pela recorrida, inexistiu, no período de 10/08/1995 a 26/01/1996, o pagamento do 1/3 (um terço) de férias. Contudo, em consonância com as razões recursais, o Juízo de origem considerou erroneamente a data de início das atividades pela recorrida. Assim, em que pese o direito ao recebimento do adicional, tal deve ser calculado de forma proporcional, referente ao precitado lapso temporal.
IV – Por fim, importa esclarecer que o desligamento da apelada do serviço público ocorreu em 26/01/1996. Assim, descabe o pagamento de 13.º salário proporcional, referente ao período de 1996, na proporção de 2/12 (dois doze avos). O referido pagamento deve ocorrer na proporção de 1/12 (um doze avos).
V Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – Inicialmente, no que diz respeito às férias relativas ao período de 1994/1995, constata-se que o apelante, em nenhum instante, colacionou qualquer documento hábil a demonstrar o gozo das referidas férias, fato que obstaria o dever de indenizá-las, ou a sua efetiva indenização quando do desligamento da apelada. Logo, em virtude da não comprovação do fato modificativo do direito, mantenho a sentença no que tange à condenação do Município de Manaus a indenizar à apelada as férias atinentes ao período de 10/08/1994 a 10/08/1995.
II - Por outro lado, no que atine às férias relativas ao período de 95/96, merece reforma a sentença atacada. Quanto ao referido período (10/08/1995 a 26/01/1996), é impositivo o pagamento apenas de férias proporcionais, a serem calculadas em fase de liquidação de sentença.
III - Da leitura das fichas de pagamento colacionadas pela recorrida, inexistiu, no período de 10/08/1995 a 26/01/1996, o pagamento do 1/3 (um terço) de férias. Contudo, em consonância com as razões recursais, o Juízo de origem considerou erroneamente a data de início das atividades pela recorrida. Assim, em que pese o direito ao recebimento do adicional, tal deve ser calculado de forma proporcional, referente ao precitado lapso temporal.
IV – Por fim, importa esclarecer que o desligamento da apelada do serviço público ocorreu em 26/01/1996. Assim, descabe o pagamento de 13.º salário proporcional, referente ao período de 1996, na proporção de 2/12 (dois doze avos). O referido pagamento deve ocorrer na proporção de 1/12 (um doze avos).
V Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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