TJAM 0041862-87.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS QUE RELATAM A AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. DOSIMETRIA. PRETENSA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À CONDUTA DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença.
2. Apesar de o acusado afirmar, em sede de interrogatório, ter agido em legítima defesa, denota-se que tal versão dos fatos destoa da apontada pelas testemunhas inquiridas. Segundo os relatos destas, não houve sequer injusta provocação por parte da vítima. Portanto, existe prova a consubstanciar a decisão do Júri.
3. Considero acertado o quantum mínimo de redução arbitrado pelo Juízo sentenciante. De fato, se verifica que a "injusta provocação da vítima" foi diminuta e desproporcional, relativamente à violenta emoção provocada no agente.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS QUE RELATAM A AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. DOSIMETRIA. PRETENSA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À CONDUTA DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença.
2. Apesar de o acusado afirmar, em sede de interrogatório, ter agido em legítima defesa, denota-se que tal versão dos fatos destoa da apontada pelas testemunhas inquiridas. Segundo os relatos destas, não houve sequer injusta provocação por parte da vítima. Portanto, existe prova a consubstanciar a decisão do Júri.
3. Considero acertado o quantum mínimo de redução arbitrado pelo Juízo sentenciante. De fato, se verifica que a "injusta provocação da vítima" foi diminuta e desproporcional, relativamente à violenta emoção provocada no agente.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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