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Jurisprudência


TJAM 0041862-87.2005.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS QUE RELATAM A AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. DOSIMETRIA. PRETENSA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À CONDUTA DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença. 2. Apesar de o acusado afirmar, em sede de interrogatório, ter agido em legítima defesa, denota-se que tal versão dos fatos destoa da apontada pelas testemunhas inquiridas. Segundo os relatos destas, não houve sequer injusta provocação por parte da vítima. Portanto, existe prova a consubstanciar a decisão do Júri. 3. Considero acertado o quantum mínimo de redução arbitrado pelo Juízo sentenciante. De fato, se verifica que a "injusta provocação da vítima" foi diminuta e desproporcional, relativamente à violenta emoção provocada no agente. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/09/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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