TJAM 0041901-30.2000.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS – FUNDAMENTO NO ART. 593, III, "D", CPP – NÃO CONFIGURAÇÃO – TESES DE ACUSAÇÃO E DEFESA – ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI – SOBERANIA DOS VEREDITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não possui competência para incursionar demasiadamente e decidir acerca da matéria fática que envolve a conduta delitiva, na medida em que compete ao Conselho de Sentença apreciar tal questão, aprofundando no exame da efetiva ocorrência do crime.
2. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal (CPP), cabe apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, quando forem manifestamente contrárias à prova dos autos.
3. Resta bem desenhada a autoria delitiva e materialidade do homicídio qualificado, além de ser consistente a demonstração da materialidade pelo Laudo Necroscópico e pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório.
4. Caracterizada a conduta como homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não se pode, em sede de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo à nova interpretação dos fatos, sob pena de afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
5. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS – FUNDAMENTO NO ART. 593, III, "D", CPP – NÃO CONFIGURAÇÃO – TESES DE ACUSAÇÃO E DEFESA – ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI – SOBERANIA DOS VEREDITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não possui competência para incursionar demasiadamente e decidir acerca da matéria fática que envolve a conduta delitiva, na medida em que compete ao Conselho de Sentença apreciar tal questão, aprofundando no exame da efetiva ocorrência do crime.
2. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal (CPP), cabe apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, quando forem manifestamente contrárias à prova dos autos.
3. Resta bem desenhada a autoria delitiva e materialidade do homicídio qualificado, além de ser consistente a demonstração da materialidade pelo Laudo Necroscópico e pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório.
4. Caracterizada a conduta como homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não se pode, em sede de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo à nova interpretação dos fatos, sob pena de afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
5. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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