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Jurisprudência


TJAM 0042000-54.2005.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONSTATADA. INDENIZAÇÃO EM JUSTO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS NÃO CONSTATADA. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. INCABÍVEIS. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO IMPROVIDO. I – 1ª Apelação: O recorrente afirma que, para fixar o quantum indenizável, o Juízo de origem se utilizou de tabela de valores básicos, emitida pela Prefeitura de Manaus, estabelecendo valor irrisório de R$103,09 (cento e três reais e nove centavos) aplicável ao bairro Colônia Oliveira Machado, quando na verdade o imóvel se encontra no bairro do Educandos. II - No entanto, ao consultar os autos, verifica-se na documentação carreada pelo próprio apelante (fls. 14/16) que o imóvel em discussão encontra-se na Avenida Desembargador Felisminino Soares, antiga Rua Nova, outrora Arsenal da Marinha, na Colônia Oliveira Machado. III - Ademais, com relação ao valor do metro quadrado fixado pelo Juízo de origem, o apelante entende ser incabível a utilização de média aritmética simples, pois o magistrado não aplicou quaisquer dos valores indicados nos laudos periciais. No entanto, ao considerar a grande divergência entre os valores apresentados nas perícias realizadas, entendo ser cabível a forma de alcançar o valor definido, vez que o magistrado não está adstrito aos valores indicados em laudos periciais, podendo formar sua decisão convicção com base no conjunto probatório, nos termos dos artigos 479 e 371 do CPC/2015. IV - Com relação a responsabilidade de terceiros, razão não assiste ao apelante, pois o Estado não pode suportar a responsabilidade pelo dever de vigilância imputável ao proprietário do imóvel. Ademais, o recorrente não comprovou nos autos se as invasões foram estimulada a partir da desapropriação promovida pelo Estado, ou se ocorreram em momento anterior, nos termos do art. 373 do CPC. V - Também não assiste razão ao apelante ao pleitear lucros cessantes, em virtude de o Estado do Amazonas ter desapropriado imóvel no qual pretendia construir terminal de contêineres agregado a porto flutuante. Isto porque não há como presumir lucro a partir do registro de um projeto que não estava em funcionamento, nem havia se iniciado a instalação. VI – Quanto ao pedido de danos morais, entendo ser inexistente qualquer prejuízo a ultrapassar a esfera material, em razão de desapropriação indireta em imóvel no qual inexistia qualquer destinação específica. VII - No tocante aos juros de mora, verifico que na parte dispositiva da sentença de fls. 825/849 consta o julgamento pela procedência dos juros de mora, ao passo que, mais adiante, consta como improcedente o pleito de juros de mora. Isto posto, considerando a fundamentação no sentido de serem devidos os juros moratórios, no percentual de 0,5% am sobre o crédito devido ao autor, ora recorrente, entendo que a sentença merece reforma neste aspecto tão somente para corrigir o erro material na parte dispositiva, a fim de que conste apenas a procedência dos juros de mora. VIII - Quanto aos honorários advocatícios, o apelante afirma que o valor fixado foi ínfimo em razão da complexidade da causa, assim como não foi considerado o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC /2015. No entanto, não assiste razão ao apelante, posto que a sentença, prolatada em 14/07/2015, fixou dos honorários em consonância à Lei Adjetiva Civil vigente à época, nos termos do art. 20, §3º, alíneas a, b e c, e §4º, do CPC/1973. IX – 2ª Apelação: O apelante se insurge contra o pagamento de indenização por desapropriação indireta. Ao analisar os autos, verifico que o autor, ora apelado, colacionou todos os documentos referentes a cadeia dominial do imóvel e contrato de compra e venda (fls. 11/31), a fim de comprovar ser o legítimo proprietário da matrícula nº 2.076. X - Logo, a escritura de compra e venda (fl. 11/31), a certidão narrativa demonstrando toda a cadeia dominial entre outros documentos já são suficientes para comprovar a propriedade do bem imóvel em discussão, restando já devidamente demonstrado a limitação administrativa por parte do ESTADO passível de gerar indenização. XI - A indenização se constitui forma de reposição do patrimônio jurídico do sujeito em razão de ato ilícito praticado por outrem, a utilização do vocábulo justo é reputada desnecessária para fins de garantia do cidadão na desapropriação; - O vocábulo "justo" reforça a ideia de que a indenização deve corresponder ao valor econômico atual do bem expropriado, de modo que a perda do particular será qualitativa (do bem em si), mas não quantitativa (do valor pecuniário correspondente). XII - Neste sentido, o apelante afirma que o valor do metro quadrado do imóvel, no momento da compra realizada pelo apelado, era de R$29,21 (vinte e nove reais e vinte e um centavos). Doutra banda, o magistrado de origem definiu a quantia de R$226,54 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) por metro quadrado para fins de indenização. XIII - No entanto, ao analisar os autos, verifico que as avaliações possuem grande distorção de valores, e por este motivo mantenho a quantia definida pelo Juízo a quo. O magistrado pode se basear no montante apresentado à época da elaboração do laudo, ressaltando-se que, mesmo assim, não está adstrito ao valores nele apresentados. XIV - Primeira apelação conhecida e parcialmente provida tão somente para corrigir erro material na sentença vergastada; segunda apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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