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Jurisprudência


TJAM 0042265-27.2003.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DOS RÉUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE DO DELITO. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos, mediante o exame aprofundado das provas produzidas; 2. Na hipótese vertente, as testemunhas que prestaram depoimento na fase inquisitorial não foram ouvidas em juízo, porém, os indícios de autoria delitiva foram confirmados pelo interrogatório dos próprios acusados perante à autoridade judicial; 3. Ademais, ainda que a decisão de pronúncia fosse proferida com base em indícios de autoria apurados no procedimento investigativo, tal medida não configura afronta ao disposto no art. 155, do Código de Processo Penal, uma vez que não se trata de sentença terminativa, tampouco impõe condenação ao acusado.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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