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Jurisprudência


TJAM 0042271-34.2003.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, o Juiz, fundamentadamente, convencido da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, pronunciara o réu. 2. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação. 3. Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de negativa de autoria deve estar demonstrada de forma incontroversa, de modo que a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível. Caso isso não ocorra, o acusado deve ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular. 4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _____________________________ de votos e em consonância com o parecer Ministerial, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente Decisão. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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