main-banner

Jurisprudência


TJAM 0042304-19.2006.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA CITAÇÃO DO RÉU POR CULPA EXCLUSIVA DO PRÓPRIO AUTOR. I – Infere-se dos arts. 202 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil que, para fins de interrupção do prazo prescricional (in casu, 05 anos), o autor deve promover a citação do réu dentro dos prazos estabelecidos na lei processual (10 dias, prorrogáveis, excepcionalmente, até 90 dias). II – O exame dos autos torna evidente que o despacho positivo de citação do réu somente ocorreu em 08.10.2012 em decorrência de atuosidade exclusiva do autor (ora, Apelante), que reteve o processo, injustificadamente, pelo período de 05 anos. III – Assim, a citação ocorrida em momento posterior aos prazos no Diploma Processual não interrompe a prescrição, a qual forçosa a sua incidência no caso concreto. IV Apelação improvida.

Data do Julgamento : 29/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão