TJAM 0042444-92.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal dos apelantes, resume-se no argumento de que o resultado do julgamento perante o Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.
2. Ora, além de não se vislumbrar qualquer demonstração apta a infundir credibilidade à tese defensiva, é sabido que, para a configuração da hipótese legal ventilada, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).
3. Quanto ao pedido dos apelantes Alcinei e Wellington, referente a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado para homicídio simples, entendo que tal pleito não merece prosperar, ante a impossibilidade jurídica do pedido, pois conforme corroborado acima, as decisões do Tribunal do Júri são soberanas, de modo que só podem ser desfeitas por outra decisão do Tribunal Júri.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal dos apelantes, resume-se no argumento de que o resultado do julgamento perante o Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.
2. Ora, além de não se vislumbrar qualquer demonstração apta a infundir credibilidade à tese defensiva, é sabido que, para a configuração da hipótese legal ventilada, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).
3. Quanto ao pedido dos apelantes Alcinei e Wellington, referente a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado para homicídio simples, entendo que tal pleito não merece prosperar, ante a impossibilidade jurídica do pedido, pois conforme corroborado acima, as decisões do Tribunal do Júri são soberanas, de modo que só podem ser desfeitas por outra decisão do Tribunal Júri.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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