TJAM 0042448-27.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RELATOS QUE REVELAM O DOLO DO AGENTE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE REGIME PENAL MAIS GRAVOSO. MODIFICAÇÃO DEVIDA. DETRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O relato da vítima aponta claramente o dolo de matar: o réu disparou 2 (dois) tiros contra a vítima, a qual na tentativa de escapar, acabou rolando por um pequeno barranco. Em seguida, o acusado disparou uma terceira vez contra a vítima, que já estava caída. Após este último tiro, não restaram balas no tambor da arma, o que possibilitou que a testemunha Wilmar imobilizasse o agente. A vítima afirma, ainda, que o acusado passou a ameaçá-la de morte, dizendo que "terminará de fazer o serviço" (fls. 125/126). Vale ressaltar que a testemunha Wilmar, em seu depoimento, disse ter presenciado "quando seu filho tentava prestar socorro à vítima", e que "o acusado tentava invadir a residência do depoente no intuito de que não prestassem socorro a mesma" (fl. 129), atitude que não se coaduna com o mero dolo de lesionar. Denota-se, portanto, que há provas, sim, do dolo de matar do agente, não havendo motivo para se anular a soberana decisão do Júri, por não haver manifesta contrariedade entre esta e a prova dos autos.
2. Da redação do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, temos que o regime de cumprimento ao condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos será, em regra, o regime aberto. Embora seja possível o arbitramento de regime penal mais gravoso, tal só pode ocorrer se devidamente fundamentado, o que não ocorreu no caso. Ao réves, a magistrada determinou a expedição de alvará de soltura em favor do réu, fato que se amolda à aplicação do regime aberto.
3. O apelante requer a detração, consoante art. 387, § 2º. Tendo em vista que o regime de cumprimento de pena já fora modificado para o aberto, não há incidência do dispositivo referido, que se presta a computar o tempo de prisão provisória para fins exclusivos de determinação do regime inicial de cumprimento de pena
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RELATOS QUE REVELAM O DOLO DO AGENTE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE REGIME PENAL MAIS GRAVOSO. MODIFICAÇÃO DEVIDA. DETRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O relato da vítima aponta claramente o dolo de matar: o réu disparou 2 (dois) tiros contra a vítima, a qual na tentativa de escapar, acabou rolando por um pequeno barranco. Em seguida, o acusado disparou uma terceira vez contra a vítima, que já estava caída. Após este último tiro, não restaram balas no tambor da arma, o que possibilitou que a testemunha Wilmar imobilizasse o agente. A vítima afirma, ainda, que o acusado passou a ameaçá-la de morte, dizendo que "terminará de fazer o serviço" (fls. 125/126). Vale ressaltar que a testemunha Wilmar, em seu depoimento, disse ter presenciado "quando seu filho tentava prestar socorro à vítima", e que "o acusado tentava invadir a residência do depoente no intuito de que não prestassem socorro a mesma" (fl. 129), atitude que não se coaduna com o mero dolo de lesionar. Denota-se, portanto, que há provas, sim, do dolo de matar do agente, não havendo motivo para se anular a soberana decisão do Júri, por não haver manifesta contrariedade entre esta e a prova dos autos.
2. Da redação do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, temos que o regime de cumprimento ao condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos será, em regra, o regime aberto. Embora seja possível o arbitramento de regime penal mais gravoso, tal só pode ocorrer se devidamente fundamentado, o que não ocorreu no caso. Ao réves, a magistrada determinou a expedição de alvará de soltura em favor do réu, fato que se amolda à aplicação do regime aberto.
3. O apelante requer a detração, consoante art. 387, § 2º. Tendo em vista que o regime de cumprimento de pena já fora modificado para o aberto, não há incidência do dispositivo referido, que se presta a computar o tempo de prisão provisória para fins exclusivos de determinação do regime inicial de cumprimento de pena
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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