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Jurisprudência


TJAM 0042542-18.2000.8.04.0011

Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - ESTELIONATO - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - REJEIÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR - PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ALEGADA FRAGILIDADE NÃO EVIDENCIADA - ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO - DOLO DA CONDUTA EVIDENCIADO - ALEGAÇÃO DE MERA MÁ GESTÃO DOS PROCESSOS GERENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA - CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME COMO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO - INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III DO CP - CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA. 1) A teor do que dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal, caso o acusado não comunique ao juízo eventual mudança de endereço, o andamento do processo não deve ser prejudicado, devendo seguir o trâmite regular, mesmo sem a presença do acusado. Ademais, é possível observar que em todos os atos instrutórios em que o réu esteve ausente, foi nomeada para atuar em sua defesa a Defensora Pública Flávia Lopes de Olivera, afastando-se assim, qualquer alegação de prejuízo decorrente da ausência de defesa técnica e, via de consequência, a nulidade suscitada. 2) Diante dos detalhes constantes dos depoimentos, não há como ser reconhecida a alegada imprestabilidade da prova testemunhal. Ao contrário, as declarações prestadas pelas testemunhas mostram-se coerentes e harmônicas entre si, sendo, portanto, dignas da credibilidade conferida pela magistrada de primeira instância. 3) Ao considerar que a sentença condenatória encontra fundamento no conjunto probatório dos autos como um todo, incluindo as provas produzidas e colhidas em juízo, não há que se falar que a prova policial é inservível à condenação, uma vez que confirmada pela prova produzida em juízo. 4) Resta devidamente evidenciado o dolo na conduta do acusado, não havendo se cogitar que os atos fraudulentos praticados se confundam com simples má gestão dos processos gerenciais. No caso, não parece crível que o réu, exercendo cargo de chefia, não tivesse conhecimento de tantas irregularidades constatadas após a realização de auditoria interna, uma vez que diretamente relacionadas à atividades inerentes ao cargo de chefia que exercia 5) Ao analisar as razões utilizadas para o aumento da pena, verifica-se que, na análise da culpabilidade, a juíza a quo consignou a vontade deliberada de agir do agente, bem como a plena consciência do caráter ilícito da conduta, que são circunstâncias que caracterizam o próprio dolo do crime e, portanto, não se prestam à exacerbação da pena-base a título de culpabilidade. Da mesma forma, inidônea é a fundamentação que justifica a valoração negativa dos motivos do crime em razão do intuito de auferir renda fácil em detrimento do patrimônio alheio, uma vez que tal circunstância caracteriza elementar do tipo de estelionato, cujo objeto é exatamente a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. 6) Uma vez que a confissão extrajudicial foi retratada em juízo e certamente não foi decisiva para a condenação, tendo a magistrada a quo se pautado nos mais diversos elementos de prova, afasta-se a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, do Código Penal. 7) Não evidenciado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se acertado o entendimento da magistrada a quo, que aplicou a regra do concurso material de crimes, por vislumbrar a autonomia dos delitos perpetrados pelo réu. 8) Apelo do réu Luiz Mário Bertolin conhecido e parcialmente provido. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO - RECONHECIMENTO - DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 9) Ao realizar a dosimetria da pena, o Juízo de piso também utilizou-se de fundamentação inidônea para exasperar a pena-base do delito imputado ao réu Jones Marcus Alves Sena, sobretudo quando da análise da culpabilidade e dos motivos do crime, o que impõe a redução da pena-base aplicada ao patamar de 1 (um) ano e (seis) meses de reclusão. 10) Diante da redução da pena, não se pode olvidar que incide, em relação ao acusado, a prescrição da pretensão punitiva uma vez que a pena in concreto de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, nos termos do art. 110, § 1º c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, desafia a o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, que há muito foi ultrapassado, uma vez que a denúncia foi recebida em 29.05.2006 (fls. 479) e a sentença condenatória condenatória publicada somente em 21.11.2013 (fls. 1795). 11) Em relação em relação ao acusado Franklin da Costa Ramos é inevitável reconhecer, de pronto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Hipótese em que o quantum de pena fixado ao acusado pelo juízo primevo (dois anos de reclusão) também desafia a consideração do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), o que, forçosamente, atrai a incidência da prescrição retroativa. 12) Apelos conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, e declarar extinta a punibilidade dos acusados Jones Marcus Alves Sena e Franklin da Costa Ramos (art. 107, inciso IV, do CPB).

Data do Julgamento : 12/10/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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