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Jurisprudência


TJAM 0042979-59.2000.8.04.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA EXTEMPORANEIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – OITIVA DE CORRÉU NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADES – EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADE GUARDADA – PRECLUSÃO TEMPORAL – DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO CONFIGURAÇÃO TESES DE ACUSAÇÃO E DEFESA ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI SOBERANIA DOS VEREDITOS IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO – DOSIMETRIA – APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H" DO CP - VÍCIO DE MOTIVAÇÃO - REFORMA PARCIAL. 1. A despeito da intempestividade da apresentação das razões recursais pelos apelantes, entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores a extemporaneidade das respectivas razões não tem o condão de prejudicar apelantes, quando a apelação criminal foi tempestivamente interposta. 2. A oitiva de corréu na condição de testemunha, por prejudicar o juízo de valor a ser realizado pelo Júri, não é admitida pelo sistema processual brasileiro. Acertada a decisão do MM. Juiz a quo, que rejeitou a oitiva da testemunha sob anuência da defesa, a qual, portanto, não pode se beneficiar de nulidade a que deu causa. 3. Considerando que a defesa dos acusados permaneceu silente durante toda a instrução criminal acerca das nulidades supostamente ocorridas antes da sessão plenária de julgamento, levantando os referidos argumentos apenas em sede recursal, após julgamento desfavorável pelo Tribunal do Júri, verifico tratar-se a hipótese da denominada nulidade guardada, recriminada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, por, inclusive, consubstanciar conduta caracterizadora da má-fé processual. Preclusão temporal. 4. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal (CPP), cabe apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, quando forem manifestamente contrárias à prova dos autos. 5. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. In casu, o que se constata é que, a despeito das provas produzidas, a defesa dos réus não logrou êxito em demonstrar a sua versão dos fatos perante o Júri, que, por sua vez, acolheu a tese apresentada pelo órgão de acusação, corroborada pelo extenso lastro probatório produzido durante a instrução criminal. Não evidenciada, portanto, a manifesta dissonância entre o veredito popular e as provas dos autos, que somente ocorreria se a versão prestigiada pelo Júri fosse diametralmente oposta a toda e qualquer prova produzida. 6. Na segunda fase de aplicação da pena, o Presidente do Conselho de Sentença - juiz a quo, limitou-se a reconhecer a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h" do Código Penal, sem, entretanto, elucidar, no édito condenatório, as razões de seu convencimento para tanto. Hipótese em que deve ser reconhecido o vício de motivação, reformando-se a dosimetria somente nesse ponto, para afastar a agravante aplicada. 7. A degravação da sessão plenária não é compatível com a modernização da administração da Justiça – na qual se insere a virtualização do processo –, devendo ser adotada somente em casos de absoluta necessidade e quando demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte. 8. Apelação Criminal interposta por Waldemarino Fernandes Damasceno e Terezinha de Jesus Oliveira Rocha conhecida e desprovida. 9. Apelação Criminal interposta por Olavo Luiz Farias Paixão e Ronaldo Melo da Silva conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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