TJAM 0043360-67.2000.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA SENTENÇA. REANÁLISE DA RESPECTIVA FASE DE DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Decerto, é tênue a diferença entre a legítima defesa e o delito praticado sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Contudo, tendo em vista a dinâmica dos fatos, a tese vencedora não se mostra, sobremaneira, desarrazoada. Portanto, existe prova a consubstanciar a decisão do Júri. Assim, ausente o requisito de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, a sentença deve ser mantida.
2. Há de se notar que, de fato aplicação da minorante foi feita de maneira desmotivada. Embora o magistrado detenha discricionariedade para caminhar entre os patamares mínimo e máximo de redução, segundo seu livre convencimento, é cediço que tal arbítrio deve ser motivado. A dosimetria da pena, aplicada em três fases distintas na lição de Nelson Hungria, deve conter motivação específica em cada uma destas fases. O contrário resulta não só em desobediência ao preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, mas também em obstáculo ao exercício da ampla defesa.
3. Deve-se considerar que foi elevado o grau de provocação da vítima, a qual demonstrou atitude audaciosa. A vítima, segundo relatos, estava embriagada e descontrolada. A briga se deu, inicialmente, entre o ofendido e o filho do acusado, adquirindo proporções maiores, com o envolvimento de outras pessoas. Neste ponto, o acusado, no afã da emoção, armou-se de uma faca, e desferiu golpe contra a vítima, vindo esta a óbito. Diante de tais considerações, e por não vislumbrar violentíssima emoção, arbitro no patamar intermediário de 1/4 (um quarto) a redução da pena.
4. Recurso conhecido parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA SENTENÇA. REANÁLISE DA RESPECTIVA FASE DE DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Decerto, é tênue a diferença entre a legítima defesa e o delito praticado sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Contudo, tendo em vista a dinâmica dos fatos, a tese vencedora não se mostra, sobremaneira, desarrazoada. Portanto, existe prova a consubstanciar a decisão do Júri. Assim, ausente o requisito de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, a sentença deve ser mantida.
2. Há de se notar que, de fato aplicação da minorante foi feita de maneira desmotivada. Embora o magistrado detenha discricionariedade para caminhar entre os patamares mínimo e máximo de redução, segundo seu livre convencimento, é cediço que tal arbítrio deve ser motivado. A dosimetria da pena, aplicada em três fases distintas na lição de Nelson Hungria, deve conter motivação específica em cada uma destas fases. O contrário resulta não só em desobediência ao preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, mas também em obstáculo ao exercício da ampla defesa.
3. Deve-se considerar que foi elevado o grau de provocação da vítima, a qual demonstrou atitude audaciosa. A vítima, segundo relatos, estava embriagada e descontrolada. A briga se deu, inicialmente, entre o ofendido e o filho do acusado, adquirindo proporções maiores, com o envolvimento de outras pessoas. Neste ponto, o acusado, no afã da emoção, armou-se de uma faca, e desferiu golpe contra a vítima, vindo esta a óbito. Diante de tais considerações, e por não vislumbrar violentíssima emoção, arbitro no patamar intermediário de 1/4 (um quarto) a redução da pena.
4. Recurso conhecido parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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