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Jurisprudência


TJAM 0043862-65.2002.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 517 DO CPC. JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 739-A, § 3.º, CPC. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I – In casu, em que pese a multiplicidade de capítulos do acórdão de fls. 1421/1425, o Estado do Amazonas, ao interpor o Recurso Especial n.º 1.046.519, impugnou exclusivamente o capítulo do acórdão relativo aos danos morais. Assim, inquestionável a aquiescência do apelante quanto ao capítulo referente aos danos materiais e a formação, por decorrência, da coisa julgada material em relação ao capítulo não impugnado. II - Diante de tais considerações, resta inaplicável in specie o disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil. Neste diapasão, impende consignar a ausência de qualquer causa apta a autorizar a juntada pelo apelante, somente no presente recurso, da memória de cálculos exigida pelo artigo 739-A, § 5.º, da Lei Processual. Em obediência ao citado artigo, quando do ajuizamento dos embargos à execução, que possua como fundamento o excesso de execução, constitui ônus do embargante declarar na inicial o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. III Destarte, incidem, na conjuntura em exame, os efeitos do instituto processual da preclusão consumativa, de modo a obstar a colação, apenas à presente apelação, da memória de cálculo exigida pelo pelo artigo 739-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Nesses termos, desmerecem conhecimento as alegações de excesso de execução ora aventadas. IV – Apelação conhecida e improvida no que concerne à impossibilidade de colação da memória de cálculo, e não conhecida quanto às alegações de excesso de execução

Data do Julgamento : 17/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus