TJAM 0044021-08.2002.8.04.0001
APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE. A citação é, na verdade, requisito de validade do processo, segundo o disposto no artigo 214 do Código de Processo Civil. É imperioso seu cumprimento criterioso, previsto em norma cogente, para que a relação jurídica processual seja válida. Depreende-se do inciso III, do artigo 232 do CPC, a obrigatoriedade em se publicar o edital em jornal de grande circulação (duas vezes), como também em órgão oficial (uma vez), constituindo-se em requisito de validade da citação por edital, assim como os demais incisos do referido artigo. Somente as publicações em jornal de grande circulação não têm o condão de fazer cumprir com o disposto no art. 232, inc. III, do CPC, levando à falta de requisito essencial à validade da citação por edital.
Ementa
APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE. A citação é, na verdade, requisito de validade do processo, segundo o disposto no artigo 214 do Código de Processo Civil. É imperioso seu cumprimento criterioso, previsto em norma cogente, para que a relação jurídica processual seja válida. Depreende-se do inciso III, do artigo 232 do CPC, a obrigatoriedade em se publicar o edital em jornal de grande circulação (duas vezes), como também em órgão oficial (uma vez), constituindo-se em requisito de validade da citação por edital, assim como os demais incisos do referido artigo. Somente as publicações em jornal de grande circulação não têm o condão de fazer cumprir com o disposto no art. 232, inc. III, do CPC, levando à falta de requisito essencial à validade da citação por edital.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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