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Jurisprudência


TJAM 0044343-66.2000.8.04.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO COM FUNDAMENTO NO ERRO OU INJUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. A consideração negativa de circunstâncias judiciais encontra-se embasada em elementos concretos, demonstrados no decorrer da instrução processual. A fundamentação revela-se idônea. 2. Outrossim, nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. O Código Penal prevê, quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), pena de 12 a 30 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 18 anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador. In casu, em que foram consideradas como desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, a escolha de uma pena na qual a majoração se deu em 4 anos e 6 meses acima do mínimo legal, não se mostra desproporcional ou irrazoável. Por conseguinte, não há modificação a ser realizada. 3. .Ao analisar as circunstâncias do crime, o magistrado consignou que o acusado, revestido de "sanha violenta e homicida", perpetrou o delito em plena rua, em frente a populares e apesar dos protestos destes em favor da vítima, a qual era pessoa frágil, por ser do sexo feminino. Resta claro que tais considerações são distintas do meio cruel utilizado pelo acusado na consecução do delito. Inexiste, pois, o apontado bis in idem.. 4. O apelante argumenta que a disparidade entre o aumento e a diminuição revelam injustiça na aplicação da pena. Não é o que percebo. Denota-se, que o magistrado, utilizando-se de critérios firmes do caso concreto, ponderou que a agravante contém maior relevância que a atenuante. Inexiste motivo para desconstituir tal análise. 5. Recurso conhecido e não provido. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 26/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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