TJAM 0044343-66.2000.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO COM FUNDAMENTO NO ERRO OU INJUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. A consideração negativa de circunstâncias judiciais encontra-se embasada em elementos concretos, demonstrados no decorrer da instrução processual. A fundamentação revela-se idônea.
2. Outrossim, nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. O Código Penal prevê, quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), pena de 12 a 30 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 18 anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador. In casu, em que foram consideradas como desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, a escolha de uma pena na qual a majoração se deu em 4 anos e 6 meses acima do mínimo legal, não se mostra desproporcional ou irrazoável. Por conseguinte, não há modificação a ser realizada.
3. .Ao analisar as circunstâncias do crime, o magistrado consignou que o acusado, revestido de "sanha violenta e homicida", perpetrou o delito em plena rua, em frente a populares e apesar dos protestos destes em favor da vítima, a qual era pessoa frágil, por ser do sexo feminino. Resta claro que tais considerações são distintas do meio cruel utilizado pelo acusado na consecução do delito. Inexiste, pois, o apontado bis in idem..
4. O apelante argumenta que a disparidade entre o aumento e a diminuição revelam injustiça na aplicação da pena. Não é o que percebo. Denota-se, que o magistrado, utilizando-se de critérios firmes do caso concreto, ponderou que a agravante contém maior relevância que a atenuante. Inexiste motivo para desconstituir tal análise.
5. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO COM FUNDAMENTO NO ERRO OU INJUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. A consideração negativa de circunstâncias judiciais encontra-se embasada em elementos concretos, demonstrados no decorrer da instrução processual. A fundamentação revela-se idônea.
2. Outrossim, nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. O Código Penal prevê, quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), pena de 12 a 30 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 18 anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador. In casu, em que foram consideradas como desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, a escolha de uma pena na qual a majoração se deu em 4 anos e 6 meses acima do mínimo legal, não se mostra desproporcional ou irrazoável. Por conseguinte, não há modificação a ser realizada.
3. .Ao analisar as circunstâncias do crime, o magistrado consignou que o acusado, revestido de "sanha violenta e homicida", perpetrou o delito em plena rua, em frente a populares e apesar dos protestos destes em favor da vítima, a qual era pessoa frágil, por ser do sexo feminino. Resta claro que tais considerações são distintas do meio cruel utilizado pelo acusado na consecução do delito. Inexiste, pois, o apontado bis in idem..
4. O apelante argumenta que a disparidade entre o aumento e a diminuição revelam injustiça na aplicação da pena. Não é o que percebo. Denota-se, que o magistrado, utilizando-se de critérios firmes do caso concreto, ponderou que a agravante contém maior relevância que a atenuante. Inexiste motivo para desconstituir tal análise.
5. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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