TJAM 0044552-89.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3.º, CPC. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA N.º 563.965/RN. ACÓRDÃO PARADIGMA DISSONANTE COM O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO VERGASTADO ATINENTE À ESTABILIDADE FINANCEIRA. RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
I- Julgado o mérito do recurso paradigma, dada a desconformidade do capítulo do acórdão zurzido referente à estabilidade financeira com a ratio decideni propalada no Recurso Extraordinário paradigma n.º 563.965/RN, faz-se forçoso o exercício do juízo de retratação (artigo 543–B, § 3.º, CPC).
II – Como restou assentado no bojo do Recurso Extraordinário paradigma n.º 563.965/RN, inexiste direito adquirido à forma de cálculo da remuneração. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 2.531/199, os valores incorporados a título de "quintos" sujeitam-se somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
III – Juízo de Retratação, art. 543-B, § 3.º, do CPC a fim de a) a uma, manter incólume o capítulo do acórdão guerreado atinente ao direito de cálculo da citada vantagem pessoal com base na patente de Subtenente da Polícia Militar; b) a duas, afastar a incidência ao caso sob testilha do instituto da estabilidade financeira, sujeitando-se a vantagem conferida à recorrente exclusivamente aos critérios de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3.º, CPC. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA N.º 563.965/RN. ACÓRDÃO PARADIGMA DISSONANTE COM O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO VERGASTADO ATINENTE À ESTABILIDADE FINANCEIRA. RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
I- Julgado o mérito do recurso paradigma, dada a desconformidade do capítulo do acórdão zurzido referente à estabilidade financeira com a ratio decideni propalada no Recurso Extraordinário paradigma n.º 563.965/RN, faz-se forçoso o exercício do juízo de retratação (artigo 543–B, § 3.º, CPC).
II – Como restou assentado no bojo do Recurso Extraordinário paradigma n.º 563.965/RN, inexiste direito adquirido à forma de cálculo da remuneração. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 2.531/199, os valores incorporados a título de "quintos" sujeitam-se somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
III – Juízo de Retratação, art. 543-B, § 3.º, do CPC a fim de a) a uma, manter incólume o capítulo do acórdão guerreado atinente ao direito de cálculo da citada vantagem pessoal com base na patente de Subtenente da Polícia Militar; b) a duas, afastar a incidência ao caso sob testilha do instituto da estabilidade financeira, sujeitando-se a vantagem conferida à recorrente exclusivamente aos critérios de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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