TJAM 0044995-83.2000.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante interpôs o presente recurso requerendo a anulação da decisão que o condenou, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP.
2. In casu, apesar de, na fase judicial, o réu, ter negado a prática do crime em questão, a autoria encontra-se configurada no próprio depoimento do apelante, no auto de prisão em flagrante, com riqueza de detalhes, corroborando com o depoimento da testemunha Maria das Graças Araújo da Silva que o viu com o pé manchado de sangue.
3. Somente nas hipóteses em que a decisão não encontra mínimo lastro probatório nos autos, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos e que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante interpôs o presente recurso requerendo a anulação da decisão que o condenou, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP.
2. In casu, apesar de, na fase judicial, o réu, ter negado a prática do crime em questão, a autoria encontra-se configurada no próprio depoimento do apelante, no auto de prisão em flagrante, com riqueza de detalhes, corroborando com o depoimento da testemunha Maria das Graças Araújo da Silva que o viu com o pé manchado de sangue.
3. Somente nas hipóteses em que a decisão não encontra mínimo lastro probatório nos autos, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos e que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
10/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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