TJAM 0045052-58.2005.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – FIXAÇÃO CORRETA DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA – CONDENAÇÕES POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E SUPRESSÃO DE NUMERAÇÃO DE ARMA DE FOGO MANTIDAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a demonstração de prejuízo pelo apelante, já que para comprová-lo é preciso que a parte demonstre efetivamente que a providência não tomada ou a prerrogativa negada influenciaria decisivamente na sorte do processo, incide a aplicação do princípio jurídico pars de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, pelo qual não há nulidade se não houver prejuízo. Jurisprudência.
2. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, bem como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de cocaína.
4. Relativamente ao crime de associação para o tráfico imputado ao apelante, destaca-se que a lei exige um vínculo específico com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Nessa esteira, tem-se que a conduta restou inequivocamente provada nos autos, porquanto a abordagem policial evidenciou o envolvimento dos acusados na traficância, em comunhão de interesses, proveito comum e com ajuste de conduta, para o fim de explorar a traficância ilícita, conforme constatado na sentença recorrida.
5. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra restritiva de direitos, tendo em conta a norma do art. 44 do Código Penal e a pena aplicada ao apelante, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, muito superior ao limite máximo a autorizar o pleito, que é de até 4 (quatro) anos.
6. É descabida a fixação do regime integralmente fechado de cumprimento de pena, já devidamente reconhecida pela sentença recorrida.
7. Condenações pelos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e supressão de numeração de arma de fogo mantidas, tendo em conta as comprovações pelos laudos técnicos, e o seu não afastamento pela parte recorrente.
8. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – FIXAÇÃO CORRETA DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA – CONDENAÇÕES POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E SUPRESSÃO DE NUMERAÇÃO DE ARMA DE FOGO MANTIDAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a demonstração de prejuízo pelo apelante, já que para comprová-lo é preciso que a parte demonstre efetivamente que a providência não tomada ou a prerrogativa negada influenciaria decisivamente na sorte do processo, incide a aplicação do princípio jurídico pars de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, pelo qual não há nulidade se não houver prejuízo. Jurisprudência.
2. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, bem como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de cocaína.
4. Relativamente ao crime de associação para o tráfico imputado ao apelante, destaca-se que a lei exige um vínculo específico com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Nessa esteira, tem-se que a conduta restou inequivocamente provada nos autos, porquanto a abordagem policial evidenciou o envolvimento dos acusados na traficância, em comunhão de interesses, proveito comum e com ajuste de conduta, para o fim de explorar a traficância ilícita, conforme constatado na sentença recorrida.
5. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra restritiva de direitos, tendo em conta a norma do art. 44 do Código Penal e a pena aplicada ao apelante, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, muito superior ao limite máximo a autorizar o pleito, que é de até 4 (quatro) anos.
6. É descabida a fixação do regime integralmente fechado de cumprimento de pena, já devidamente reconhecida pela sentença recorrida.
7. Condenações pelos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e supressão de numeração de arma de fogo mantidas, tendo em conta as comprovações pelos laudos técnicos, e o seu não afastamento pela parte recorrente.
8. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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